Processo 5936162-25.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5936162-25.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5936162-25.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Melquisedeque Lima Da Costa Leitao - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Itau Unibanco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.701.190/0001-04. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais  proposta por Melquisedeque Lima Da Costa Leitao em face de Itau Unibanco S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor relata que, em consulta, constatou que seu nome está inserido no SISBACEN, momento em que verificou a existência de uma dívida atribuída pela parte ré. Alega, entretanto, não ter recebido notificação premonitória, razão pela qual, devido a essas restrições internas, tem sido impedido o acesso a créditos bancários. No âmbito da tutela provisória de urgência, requer que a parte ré proceda à remoção dos alegados apontamentos desabonadores no SISBACEN. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Por fim, pugna pela concessão da assistência judiciária. Juntou documentos. A inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, evento n° 19. Termo da audiência de conciliação realizada sem autocomposição das partes, evento n° 39. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº 40. Em síntese, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a irregularidade da representação processual e a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, argumentou sobre a validade do contrato que ensejou a inclusão da anotação e a obrigatoriedade de comunicação o BACEN em caso de inadimplência. Defendeu que não praticou ato que pudesse ensejar prejuízo e, portanto, danos morais a serem reparados. Além disso, frisou que houve anuência contratual para a disponibilização das referidas informações, prevista nas condições gerais do produto contratado. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada no evento n° 44. Intimadas para informarem sobre interesse na produção de provas, apenas a parte ré manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, eventos n°s 50 e 51. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso, prescindindo de outras provas. Feitas estas considerações, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. I – PRELIMINARES: a) Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual e a alegação de litigância predatória ou habitual não merece prosperar. O direito de ação é garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O simples fato de a parte requerente…

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