Processo 5936209-96.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5936209-96.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO GLOBAL. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve a decisão que indeferiu a suspensão da liquidação de sentença por arbitramento de honorários advocatícios em ação declaratória coletiva e determinou a apresentação de documentos pelo ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) saber se há omissão quanto à base de cálculo dos honorários (CPC/2015, art. 85, §2º) e à necessidade de aguardar as execuções individuais; (ii) verificar se há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre execução autônoma de honorários antes da liquidação do principal (REsp nº 1.566.326/RJ; CPC/2015, art. 85, §4º, II); (iii) analisar se há contradição interna quanto à mensurabilidade do proveito econômico; (iv) aferir se houve aplicação indevida do Tema nº 1.142/STF; (v) saber se há omissão quanto à alegação de prova impossível e subversão do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O proveito econômico previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015 corresponde ao benefício patrimonial reconhecido pelo título judicial em favor da categoria substituída, consumado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente das execuções individuais ulteriores. 2. O REsp nº 1.566.326/RJ trata de situação diversa (ausência total de liquidação da condenação principal), ao passo que, na espécie, está-se no curso da própria liquidação por arbitramento já deferida, o que afasta a aplicação do precedente. 3. Inexiste contradição interna, pois a mensurabilidade do proveito econômico global e a reserva das questões de legitimidade executória individual para sede própria recaem sobre objetos, planos e momentos processuais distintos, sendo logicamente compatíveis. 4. O Tema nº 1.142/STF foi utilizado como premissa de coerência sistêmica (a indivisibilidade do crédito honorário que veda o fracionamento na execução igualmente o veda, por coerência, na liquidação), sem ampliação indevida de sua ratio. 5. A determinação de apresentação de documentos remuneratórios e funcionais não exige prova impossível nem inverte o ônus probatório, decorrendo do princípio da cooperação processual e do poder instrutório do juízo, com recaimento sobre quem detém, com exclusividade, as informações indispensáveis ao cálculo (CPC/2015, arts. 6º, 370 e 396 a 404). IV. TESES. 1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação coletiva é o proveito econômico global reconhecido pelo título judicial, sendo descabida a sua vinculação a execuções individuais futuras.  2. A proibição de execução autônoma de honorários sobre base inexistente não veda, antes pressupõe, a liquidação destinada a constituí-la. 3. A determinação judicial para que o ente público apresente documentos remuneratórios de seus servidores, em liquidação de sentença coletiva, decorre da cooperação processual, não configurando prova impossível nem inversão do ônus probatório. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. _________________________________________________________ Dispositivos…

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