Processo 5936403-26.2024.8.09.0021

TJGO • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5936403-26.2024.8.09.0021
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Caçu - Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.br balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5936403-26.2024.8.09.0021 Promovente(s): Est Energia S.a. Promovido(s):Joaquim Junqueira Enout Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.   DECISÃO   Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por EST ENERGIA S.A. em face de JOAQUIM JUNQUEIRA ENOUT e VANESSA CRISTINA RODRIGUES KIOSZ, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, obteve autorização do Ministério de Minas e Energia, por meio da Portaria nº 2.535/SNTEP/MME, para implantação da Usina Hidrelétrica Estrela (UHE Estrela). Sustenta que a área necessária ao empreendimento foi declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mediante Resolução Autorizativa nº 15.420, sendo atingida área de 57,6305 hectares pertencente aos requeridos, integrante do imóvel matriculado sob o nº 2.191 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçu/GO. Afirma que, após tentativas infrutíferas de composição amigável, ofertou a quantia de R$ 1.471.552,18, conforme laudo técnico particular, promovendo o respectivo depósito judicial. Ao final, requereu a imissão provisória na posse e a procedência da ação para consolidação da desapropriação. Por meio da decisão da movimentação nº 09, foi deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse, com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial, além da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da servidão e da imissão. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Na movimentação nº 20, a autora requereu a expedição imediata do mandado de imissão provisória na posse e das cartas de citação, após comprovar o recolhimento das despesas necessárias. O requerido JOAQUIM JUNQUEIRA ENOUT, na movimentação nº 21, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar e requereu a reconsideração da decisão, sustentando a impossibilidade de imissão provisória sem prévia perícia judicial e depósito complementar da indenização. Alegou, ainda, que a área remanescente do imóvel se tornaria encravada em razão da formação do reservatório da usina. Na movimentação nº 23, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de apresentação de certidão imobiliária atualizada. No mérito, sustentou a impossibilidade de imissão provisória sem prévia avaliação judicial, a insuficiência do valor depositado, a ocorrência de esvaziamento econômico da área remanescente e a necessidade de realização de perícia judicial. Requereu, ainda, a incidência de juros compensatórios e moratórios, apresentou proposta de acordo e manifestou…

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