Processo 5936646-40.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Duplo Recurso Inominado n.º 5936646-40.2025.8.09.0051 1ª Recorrente: Yanna Ferreira Barbosa 2º Recorrente(s): Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município Goiânia Juiz Relator: Leonardo Aprigio Chaves EMENTA / ACÓRDÃO (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 370/2023. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. PERMANÊNCIA DO REGIME DE SUBSÍDIOS ATÉ A LC Nº 380/2024. REGIME DE SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. TERCEIRO QUINQUÊNIO IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 353/2022. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso inominado interposto tanto pela parte autora quanto pelos entes públicos demandados em face da sentença proferida nos autos. 2. Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 14/09/2006, sustentou que faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 90-A da LC nº 11/1992, afirmando que o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 não pode deixar de ser computado para fins de quinquênio, mesmo diante das restrições da LC Federal nº 173/2020, pois a LC nº 191/2022 permitiu tal contagem para servidores da segurança pública. Argumentou que completou o 3º quinquênio em setembro/2021 e que a declaração de inconstitucionalidade da LC nº 370/2023 afastou a cláusula de barreira que impedia o pagamento do adicional aos guardas civis. Requereu a implementação do quinquênio e o pagamento de diferenças retroativas no valor de R$ 24.325,06, correspondentes ao período de janeiro a agosto/2022 e seus reflexos até setembro/2025. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que: (i) o tempo de efetivo exercício não foi obstado durante a pandemia nem durante o regime de subsídios; (ii) a cláusula de barreira do § 3º do art. 50 da Lei nº 9.354/2013 tornou-se nula pela inconstitucionalidade da LC nº 370/2023; (iii) a carreira permaneceu em regime de subsídios até a LC nº 380/2024 (05/07/2024), momento em que se tornou possível o pagamento de adicionais. Condenou os réus à implantação do acréscimo de 10% sobre os vencimentos a contar de 01/01/2022, com pagamento de diferenças retroativas desde essa data, observada a modulação temporal em razão das vedações federais e do regime de subsídios (Mov. 19). 4. Do recurso da autora (mov. 26): A recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer apenas 1 (um) quinquênio quando deveria ter reconhecido os 3 (três) quinquênios acumulados ao longo de sua carreira (30% sobre os vencimentos). Argumenta que o regime de subsídios apenas suspendeu temporariamente os efeitos financeiros do adicional, mas não extinguiu o direito adquirido, de modo que, cessado o impedimento normativo com a LC nº 380/2024, todos os quinquênios anteriormente implementados deveriam ser pagos segregadamente. Alega violação ao princípio do direito adquirido e à irredutibilidade salarial. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à percepção de 30% a título de quinquênio, com efeitos financeiros desde o momento juridicamente devido. 5. Do recurso dos entes públicos (mov. 32): Os…
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