Processo 5936931-22.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5936931-22.2025.8.09.0087 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JURANDIR JOAQUIM RIBEIRO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de vício de representação processual e ausência de interesse de agir, diante de indícios de advocacia predatória e captação ilícita de clientela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) deve ser afastada a condenação do advogado nas custas processuais; (II) saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e no vício de representação processual, configura julgamento extra petita e violação ao dever de fundamentação; e (III) saber se os indícios de advocacia predatória e o desconhecimento da parte autora acerca do conteúdo da demanda comprometem a validade do mandato judicial e autorizam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de afastamento da condenação do advogado nas custas processuais, porquanto a sentença na dispôs neste sentido. 4. Os princípios da adstrição e da congruência não impedem o magistrado de reconhecer, de ofício, matérias de ordem pública, como a regularidade da representação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 5. A atuação judicial destinada à verificação da regularidade do mandato e da ciência da parte sobre o ajuizamento da ação encontra respaldo no poder de direção do processo, na cooperação processual e na boa-fé, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 6. A convocação pessoal da parte para confirmar a outorga do mandato constitui medida legítima de verificação da autenticidade da postulação e da existência de consentimento válido para litigar. 7. A declaração da parte autora, colhida em outro processo envolvendo as mesmas partes, de que desconhecia o advogado que subscreveu a inicial, e a afirmação da esposa de que o autor se encontra acamado em razão de ter sofrido vários AVCs, evidencia vício de consentimento no mandato judicial, cuja natureza intuitu personae exige relação de confiança e manifestação consciente de vontade. 8. O contexto de ajuizamento massificado de demandas semelhantes, aliado à vulnerabilidade da parte autora e à ausência de compreensão sobre a ação proposta em seu nome, revela irregularidade na representação processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 9. Diante da invalidade do mandato judicial e da ausência de interesse processual, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, nesta,…
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