Processo 5937008-42.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5937008-42.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais   Processo nº 5937008-42.2025.8.09.0051 Recorrente(s): José Marcos de Lima Recorrido(a): Estado de Goiás Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995)     EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ACIDENTE RADIOLÓGICO DO CÉSIO-137. TESE Nº 13 FIRMADA EM IRDR. REVISÃO DO TEMA REJEITADA PELO TJGO. SINDICÂNCIA COM PARECER FAVORÁVEL. COLEGAS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ PROMOVIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA RADIOLÓGICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 106 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por José Marcos de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta em face do Estado de Goiás. 2. Na petição inicial (ev. 1), José Marcos de Lima narrou ser servidor público estadual inativo, tendo ingressado na Polícia Militar do Estado de Goiás em 09 de janeiro de 1984, sendo reformado em 20 de março de 1995. Relatou que, quando lotado no 1º Batalhão de Polícia Militar, foi escalado no atendimento ao acidente radiológico do Césio-137, ocorrido em setembro de 1987, atuando no isolamento da área afetada, na vigilância dos rejeitos radiológicos a céu aberto e no transporte dos rejeitos para o depósito provisório em Abadia de Goiás, sem qualquer equipamento de proteção individual, sem treinamento e sem monitoramento pela CNEN. Informou que a PMGO instaurou a Sindicância nº 2023.02.39863, cujo sindicante (2º Tenente PM Brunner Ramos da Silva) concluiu favoravelmente à promoção, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais do art. 9º da Lei nº 15.704/2006, mas que a Comissão de Promoção de Praças (CPP) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a narrativa do sindicado se baseou apenas em testemunhas, sem prova técnica de que teria trabalhado no evento do Césio-137. Foram formulados os seguintes pedidos: (a) declaração do direito à promoção por ato de bravura, com determinação de promoção ao posto imediato; e (b) condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, com retroação à data do primeiro pedido administrativo (29/08/2023). 3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial (ev. 20), declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A sentença fundou-se nos seguintes pilares: (i) a promoção por ato de bravura é ato discricionário da Administração, insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito; (ii) o reclamante não comprovou o risco de contaminação ou condições de trabalho inadequadas, tampouco demonstrou a existência de doença proveniente do material radioativo; (iii) as provas produzidas limitaram-se ao processo administrativo, sem elementos novos; e (iv) inexistiria ilegalidade no ato administrativo atacado, havendo apenas irresignação com o resultado. 4. Nas razões recursais (ev. 25), o recorrente sustentou: (a) que o sindicante reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura; (b) que dois colegas — Cabo Veterano PM 14.947 Irialdo de Lima e Cabo Veterano PM 17.645 Josué Ferreira de Araújo Júnior — que atuaram nas mesmas condições e pelos…

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