Processo 5937490-24.2024.8.09.0051
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Dupla Apelação Cível n. 5937490-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Geni Rodrigues de Camargo 2º Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento S.A. 1º Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento S.A. 2ª Apelada: Geni Rodrigues de Camargo Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR MEIO FRAUDULENTO C/C DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO POR VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. USURPAÇÃO DE IDENTIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência de conta digital aberta fraudulentamente em nome da autora, determinar o cancelamento do cadastro, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rejeitar o pedido de danos materiais. A autora pleiteia a majoração da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca. A ré requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira deve ser conhecido diante da alegada preclusão lógica e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a abertura fraudulenta de conta digital em nome da autora configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil e dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material contido nas contrarrazões da instituição financeira não descaracteriza a inequívoca intenção recursal manifestada na apelação tempestivamente interposta, inexistindo preclusão lógica. 4. A apelação da ré impugna suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A abertura fraudulenta de conta digital mediante utilização indevida de dados pessoais constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desempenhada pela instituição financeira. 7. A instituição financeira falha na validação da identidade do usuário ao permitir a abertura de conta fraudulenta e a prática de golpes por terceiros. 8. O bloqueio de valores de natureza alimentar em conta legítima da autora, decorrente da fraude, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa. 9. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável da autora, aliada à privação de recursos essenciais por período superior a três anos, agrava a extensão do dano experimentado. 10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se…
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