Processo 5937864-33.2024.8.09.0021

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5937864-33.2024.8.09.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caçu - Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.br balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5937864-33.2024.8.09.0021 Promovente(s): Lindomar Nunes Moreira Promovido(s):Banco Pan S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) proposta por LINDOMAR NUNES MOREIRA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Em síntese, alega o autor que é pessoa de condição humilde e aposentado por invalidez pelo INSS, e que identificou em seus extratos bancários, descontos desconhecidos e não autorizados, os quais reduziram significativamente o valor líquido de seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de subsistência. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao SAC da instituição financeira Ré ao INSS e em atendimentos presenciais não obteve êxito. Posteriormente, verificou que havia um cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário, identificado como "RMC", cujos descontos na margem consignável foram realizados sem sua autorização ou assinatura de contrato. Ressalta que nunca solicitou ou contratou esse serviço e que a instituição financeira não prestou informações claras sobre a natureza do contrato, violando o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Alega que os descontos configuram prática abusiva, pois não possuem prazo definido para cessação e lhe geram prejuízos financeiros, que não obteve qualquer benefício do suposto contrato. Sustenta que desconhece outros empréstimos consignados registrados em seu extrato e aponta indícios de fraude bancária e invasão de dados pessoais. Requer a exibição incidental dos contratos, comprovantes de depósitos e extratos dos descontos realizados, bem como a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço pela Ré. Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, no mérito, pela procedência da ação para que seja declarada a inecistência da relação jurídica existente entre as partes.  Inicialmente houve determinação de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas diante do indeferimento da justiça gratuita, mas posteriormente foi comunicada a concessão dos benefícios ao autor em sede recursal, determinando-se o prosseguimento do feito (evento 21). Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos do contrato nº 751484524-2 no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00, além de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.  O réu apresentou contestação (evento 32) arguindo preliminarmente: (i) invalidade da procuração genérica por ausência de especificação do objeto da outorga conforme art. 654, §1º do Código Civil; (ii) ausência de interesse de agir por falta de acionamento…

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