Processo 5937931-68.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5937931-68.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5937931-68.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Kennedy Fernandes Dos Santos Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais ajuizada por Kennedy Fernandes dos Santos em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em suma, que seu nome foi inserido indevidamente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) no campo de dívida "vencida", sem que houvesse a devida notificação prévia exigida pela legislação consumerista e resoluções do Banco Central. Sustenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, o que lhe causou constrangimentos e impediu a obtenção de novos créditos no mercado. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu, liminarmente, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Instruiu o pedido com os documentos anexados no evento 01. A petição inicial foi recebida na decisão de evento 05, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, inverteu o ônus da prova com base no CDC e deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco réu excluísse o nome do requerente do SCR/SISBACEN, nos campos de dívida “vencida” ou “em prejuízo. Além disso, determinou-se a designação de audiência preliminar de conciliação e a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Realizada audiência de conciliação em 28/01/2026, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes (evento 33). Em seguida, a instituição financeira ré apresentou contestação e documentos (evento 38). Em sede preliminar, apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, argumentando que o autor não comprovou de forma cabal a sua absoluta incapacidade financeira e que a simples declaração de pobreza seria insuficiente para a manutenção do benefício. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a higidez da dívida, esclarecendo que o autor permaneceu inadimplente em relação às faturas de cartão de crédito durante o ano de 2022, débito que foi regularizado apenas mediante acordo posterior. A defesa argumentou veementemente que o SCR/SISBACEN não constitui um cadastro restritivo de crédito, como o SPC ou Serasa, mas sim um banco de dados de caráter histórico e informativo gerido pelo Banco Central, destinado a refletir o comportamento financeiro global do consumidor. Afirmou que a anotação representou exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Rechaçou o pleito de indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento sem prova de dano efetivo. Invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, indicando a preexistência de outras restrições legítimas em nome do autor, requerendo a total improcedência da demanda. Em que pese devidamente intimado (eventos 39 e 41), o…

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