Processo 5938342-80.2025.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5938342-80.2025.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5938342-80.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO   APELANTE: DANIEL VIEIRA SANTOS APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE, NEGATIVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO SCORE. NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Apelação Cível ajuizada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais, fundada em cobrança vinculada a contrato cuja contratação foi impugnada pelo consumidor e disponibilizada em plataforma de negociação de dívidas. O Apelante requer a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada do apontamento, a abstenção de novas inscrições e a reparação por danos morais. A Apelada defende a regularidade da contratação, da cessão de crédito e do registro na plataforma Serasa Limpa Nome, além da  condenação do recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela cessionária comprovam a contratação originária e a exigibilidade do débito; (ii) estabelecer se o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome gera dano moral indenizável; (iii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos pedidos; e (iv) verificar se a multiplicidade de demandas semelhantes ou a pretensão recursal caracterizam advocacia predatória ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, de modo que a fornecedora responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 4. A cessionária deve demonstrar a existência da relação jurídica originária e a licitude do débito, pois a cessão de crédito apenas transfere eventual crédito e não supre a prova da contratação que lhe dá causa. 5. Telas sistêmicas, registros internos, informações sobre linhas telefônicas e faturas desacompanhados de contrato assinado, gravação telefônica, confirmação eletrônica, assinatura digital, geolocalização ou outro elemento externo de validação constituem prova unilateral insuficiente para vincular o consumidor ao negócio jurídico. 6. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da exigibilidade da obrigação e impõe a declaração de inexistência do débito. 7. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente digital de negociação e renegociação de dívidas, acessível exclusivamente ao próprio usuário mediante cadastro, e não se equipara, por si só, a cadastro restritivo de crédito. 8. O mero registro em plataforma de negociação não gera dano moral presumido, salvo se comprovadas publicidade depreciativa das informações, efetiva negativação, alteração da…

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