Processo 5938465-34.2025.8.09.0173

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5938465-34.2025.8.09.0173
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
São Simão - Vara Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CRIMINAL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual:   (62) 3018-6000 Gabinete Virtual:   (62) 915-1735 Processo n.: 5938465-34.2025.8.09.0173 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO Parte requerida: DEYMON VICTOR DE OLIVEIRA BUENO SENTENÇA   1 – Relatório O acusado foi preso em flagrante no dia 12/11/2025. Adiante, em sede de audiência de custódia, o Douto Juízo Plantonista converteu a segregação flagrancial em prisão preventiva, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 312 e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal (termo de audiência – evento 24). Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu Deymon Victor de Oliveira Bueno, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 70): 1. IMPUTAÇÃO 1.1 Do Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 12 de novembro de 2025, por volta das 18h26min, na Rua 13, Setor Central, São Simão/GO, o denunciado DEYMON VICTOR DE OLIVEIRA BUENO, de forma livre e consciente, vendia e trazia consigo drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar[1]. 2. NARRATIVA FÁTICA Conforme apurado, os policiais civis lotados na Delegacia de Polícia Civil de São Simão receberam diversas denúncias anônimas de que o denunciado estava traficando entorpecentes. Diante das informações recebidas e considerando que o denunciado já era conhecido no meio policial por ostentar passagens criminais pelo tráfico de drogas, a equipe policial passou a monitorálo. Na data dos fatos, durante novo monitoramento, os policiais avistaram o momento em que o denunciado, na condução de uma motocicleta Honda/CG 125, placa ONK-6214, encontrou-se com o usuário Bruno Oliveira Alves e entregou-lhe rapidamente um objeto. Diante do ocorrido, os agentes procederam com a abordagem de ambos. Na oportunidade, foi encontrada 01 (uma) pedra de cocaína na forma de crack em posse de Bruno Oliveira Alves[2]. Posteriormente, o usuário alegou ter adquirido o entorpecente do denunciado pela quantia de R$20,00 (vinte reais)[3]. Ao procederem com a busca pessoal do denunciado, os policiais civis encontraram com ele 01 (uma) porção de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 4,92g (quatro gramas e novecentos e vinte miligramas); 01 (uma) porção de Cannabis Sativa (maconha), com massa bruta de 6,76g (seis gramas e setecentos e sessenta miligramas)[4]; bem como R$20,00 (vinte reais) em cédulas e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung[5]. Devidamente notificado (evento 85), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 101). A denúncia foi recebida em 27/03/2026, ocasião em que foi refutada a hipótese de absolvição sumária, determinando-se então o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 109). Nesse ínterim, a situação prisional do acusado foi devidamente reavaliada pelo Juízo, ocasião em que foi mantida a custódia preventiva do réu, pelas razões expendidas na decisão encartada na movimentação nº 125. Laudo definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas (mov. 145). Aos 08/05/2026, iniciada a audiência, procedeu-se com a oitiva das testemunhas Bruno Oliveira Alves, PC Adriel da Siva Aguilheira e PC Plínio Bernardes Vieira. Ato contínuo, foi realizado o…

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