Processo 5938501-54.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5938501-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL – QUINTA TURMA JULGADORA AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALINAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, sociedade empresária em recuperação judicial, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 29), prolatada nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALINAS. A controvérsia tem origem na execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Salinas visando à cobrança de taxas condominiais incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 91.598 (Apartamento 1506, 15º andar, Complexo Salinas Condomínio IV – Torre 12 – Edifício Búzios), pertencente à agravante. A decisão de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada-recuperanda e manteve a penhora sobre o referido imóvel, determinando o prosseguimento da execução. No âmbito do agravo de instrumento subsequentemente interposto pela Recuperanda, a decisão monocrática ora agravada deu parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo a aplicabilidade da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente qualificado do REsp 2.002.590/SP. Em seus termos fundamentais, a decisão monocrática, verbis: Ante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Declarar a concursalidade dos créditos com fatos geradores anteriores a 07/11/2017, determinando a suspensão da execução individual em relação a essas parcelas, com abertura de prazo ao exequente para habilitação no juízo universal da recuperação judicial (autos nº 5422037-90.2017.8.09.0051), onde serão satisfeitos nos termos do plano homologado; b) Autorizar o prosseguimento da execução no juízo de origem tão somente quanto aos créditos com fatos geradores posteriores a 07/11/2017 (extraconcursais), determinando ao juízo singular que proceda, previamente a qualquer ato de alienação judicial, à remessa de ofício ao juízo universal da recuperação judicial para pronunciamento específico acerca da essencialidade do imóvel matriculado sob nº 91.598 para a viabilidade do plano de recuperação homologado, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e da orientação fixada pela Segunda Seção do STJ no AgInt no CC 159.799/SP; c) Manter o efeito suspensivo em relação aos atos de alienação, pelo prazo necessário ao pronunciamento do juízo universal sobre a essencialidade do bem. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno mov. 41), requerendo, em síntese, a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a natureza integralmente concursal de todas as taxas condominiais executadas, com a consequente suspensão da execução em sua integralidade e o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel nº 91.598. Em suas razões recursais, a agravante…
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