Processo 5938608-59.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5938608-59.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Iraci Avelina Dos Santos Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por IRACI AVELINA DOS SANTOS, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. A autora narra, na petição inicial, que é aposentada e aufere benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e que ao consultar seu extrato mensal, constatou que o banco réu averbou em seu benefício, na data de 08/12/2020, um empréstimo consignado sob o n.º 0010458846220201207, no importe de R$ 1.368,17 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos). Argumenta que foi surpreendida com a cobrança, uma vez que não entabulou ou autorizou a referida contratação, o que denota a inexistência de relação jurídica válida por ausência de manifestação de vontade expressa. Aduz ainda que o ato perpetrado pelo banco réu configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial e perdas materiais que afetam diretamente a sua subsistência. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação do banco réu. O banco réu ofereceu contestação, no evento 14, em que suscita, em preliminares, a conexão da presente lide com diversas outras demandas ajuizadas pela autora, configurando, também, litigância de má-fé e assédio processual, falta de interesse processual sob o argumento de que a autora não buscou os canais administrativos para tentar solucionar o impasse antes de acionar o Poder Judiciário, bem como pelo provável desconhecimento do autor em relação à presente demanda. Como prejudicial de mérito, invoca a ocorrência da prescrição trienal, apontando que o primeiro desconto em benefício teria se operado em 05/2021, enquanto a demanda fora ajuizada apenas em 11/2025. No mérito, sustenta a higidez e a regularidade do contrato n.º 104588462 pactuado entre as partes, aduzindo que a operação de refinanciamento foi celebrada de forma eletrônica em terminal de autoatendimento, em 07/12/2020, mediante acesso por cartão magnético, inserção de senha pessoal intransferível e autenticação por coleta de biometria. Afirma que o saldo líquido contratado foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora e imediatamente utilizado por ela mediante saques e pagamentos, o que, sob a ótica da defesa, afastaria qualquer alegação de fraude, falha na prestação do serviço ou desconhecimento da transação, incidindo a proibição…
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