Processo 5938784-03.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que absolveu Thiago de Oliveira Santos e Pedro Henrique Araújo de Carvalho da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ilicitude das provas por violação de domicílio. O Parquet pleiteia a reforma da sentença para condenar os apelados, sustentando a legalidade do ingresso domiciliar e a suficiência de provas de materialidade e autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais no domicílio dos apelados foi lícita, diante da existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação dos apelados pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) analisar se a alegação de hipossuficiência financeira justifica a prática do crime de tráfico de drogas como estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa para o ingresso domiciliar foi demonstrada por informação prévia do serviço de inteligência, observação de indivíduo saindo do imóvel com comportamento suspeito, apreensão de droga em sua posse e apresentação de comprovante de pagamento via PIX, elementos que justificam a ação policial em crime permanente. 4. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e corroborados pelos demais elementos de prova, como a confissão dos réus e a apreensão de drogas e balanças de precisão. 5. A admissão do réu Thiago de Oliveira Santos de que “estava só guardando as drogas” para Pedro, em conjunto com a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas, modalidade “manter em depósito”. 6. A confissão do réu Pedro Henrique Araújo de Carvalho em juízo e a quantidade de drogas encontradas, corroboram sua autoria na prática do crime de tráfico de drogas. 7. A alegação de hipossuficiência financeira não configura estado de necessidade apto a justificar o crime de tráfico de drogas, por não preencher os requisitos cumulativos do artigo 24 do Diploma Penal. 8. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e ecstasy) são consideradas desfavoráveis e justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme prescreve o artigo 42 da Lei de Drogas. 9. Para o apelado Thiago, a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência são compensadas, e o regime inicial é o fechado, devido à reincidência. 10. Para o apelado Pedro, é aplicada a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, resultando na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e na fixação do regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é provido. "1. A justa causa para o ingresso domiciliar, em crime permanente de tráfico de drogas, é configurada por fundadas razões, que incluem informações prévias de inteligência, observação de comportamento suspeito de indivíduo saindo do imóvel com drogas, e prova de pagamento da substância via PIX." "2. O depoimento de policiais militares, harmônico com demais provas, constitui elemento probatório idôneo a fundamentar a condenação." "3. A…
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