Processo 5939081-26.2025.8.09.0038
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Processo: 5939081-26.2025.8.09.0038 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO. CPF/CNPJ: 01.409.598/0001-30. Endereço: rua 23, , , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805100. Polo Passivo: MARCIO GLEYSSON DE FREITAS BARBOSA. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Unidade Prisional Nova Crixás, 0, ., SETOR AGUA BRANCA, NOVA CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO GLEYSSON DE FREITAS BARBOSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (movimentação n. 35). Narra a peça acusatória o seguinte: Extrai-se dos autos que, no dia 12 de novembro de 2025, por volta das 16h40min, na residência localizada na Rua do Comércio, Centro, nesta cidade, o denunciando MÁRCIO GLEYSSON DE FREITAS BARBOSA, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua companheira MÁRCIA CLEMENTE RIBEIRO, por razões relacionadas à condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), provocando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico (mov. 01, pág. 41). Conforme apurado, MÁRCIO agrediu fisicamente sua companheira, MÁRCIA CLEMENTE RIBEIRO, desferindo-lhe um soco no rosto enquanto a ofendida dormia, causando lesões na região da boca e do nariz, conforme comprovado pelo documento médico acostado aos autos. No contexto dos fatos, a equipe da Polícia Civil, ao comparecer ao local para diligência destinada à intimação de MÁRCIA CLEMENTE RIBEIRO, constatou que a vítima apresentava sangramento visível na boca e no nariz, ocasião em que confirmou ter sido agredida pelo denunciado, nos exatos termos acima descritos. Em razão da prática delitiva, MÁRCIO GLEYSSON DE FREITAS BARBOSA foi preso em situação de flagrância. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia MÁRCIO GLEYSSON DE FREITAS BARBOSA, pela prática da conduta descrita no art. 129, §13, do CP, com incidência da Lei n.º 11.340/06. Desse modo, requer: o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, a adoção do procedimento comum ordinário, artigos 394/405 do Código de Processo Penal, a instrução do processo, a notificação das pessoas do rol abaixo para depor em juízo, sob as cominações legais, a condenação e a execução da pena, bem como a reparação de eventuais prejuízos sofridos pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O procedimento teve início com o Auto de Prisão em Flagrante n. 2503495669 (movimentação n. 1), lavrado em desfavor do acusado. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (movimentação n.15). O mandado de prisão foi cumprido, conforme se extrai da movimentação n.23. O inquérito policial n. 2506495709 foi anexado à movimentação n. 31. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026 (movimentação n. 37). O acusado foi citado…
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