Processo 5939174-69.2025.8.09.0173

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5939174-69.2025.8.09.0173
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5939174-69.2025.8.09.0173 COMARCA: SÃO SIMÃO APELANTE: JEFERSON DE MORAES SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de JEFERSON DE MORAES SOUZA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 09h05min, na Rua 11, nº 150, Setor Popular, em São Simão/GO, o acusado mantinha em depósito e vendia substância entorpecente — Cannabis sativa L. (maconha), na quantidade de 29,64g —, sem autorização legal, para fins de comercialização. A apreensão se deu no contexto do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 5895738-60.2025.8.09.0173. A equipe policial, ao constatar que o endereço originalmente indicado no mandado estava desocupado, realizou diligências complementares que permitiram localizar o apelante em novo domicílio, na Rua 11, nº 150. Dada a voz de prisão do lado de fora da residência, o apelante solicitou permissão para trocar de vestimenta, sendo acompanhado pelos agentes policiais ao interior do imóvel. Nesse momento, os policiais visualizaram, em um dos cômodos da residência, duas porções de maconha, balança de precisão e sacos do tipo zip lock em clara visibilidade. Procedeu-se, então, à busca domiciliar, que resultou também na apreensão de R$ 15.886,00 em espécie e de um aparelho celular da marca Xiaomi. A análise do dispositivo eletrônico revelou intensa atividade de comercialização de entorpecentes. Apresentada defesa prévia (mov. 57), a denúncia foi recebida em 16/01/2026 (mov. 66). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 98), foram ouvidas as testemunhas Taynah do Nascimento Lima e Marlon Souza Luz, ambas policiais civis, e procedeu-se ao interrogatório do acusado. O laudo pericial definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas foi juntado ao mov. 102. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação. A defesa, também por memoriais, arguiu preliminarmente a nulidade de todo o acervo probatório em razão da ilicitude do ingresso domiciliar e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e a restituição dos bens e valores apreendidos. Sobreveio sentença (mov. 116), proferida em 20/02/2026 pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Simão, condenando JEFERSON DE MORAES SOUZA às penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 712 (setecentos e doze) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O sentenciante decretou o confisco do aparelho celular, determinou o depósito em conta vinculada ao Juízo da quantia em espécie apreendida, ordenou a destruição dos instrumentos de embalagem e negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 130), apresentando razões recursais no mov. 138. Em síntese, a defesa postula, em caráter preliminar, a nulidade do ingresso domiciliar com o consequente desentranhamento de todas as provas dele derivadas, com fundamento nos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.…

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