Processo 5939508-37.2024.8.09.0174
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5939508-37.2024.8.09.0174 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)/Acusado(a): KEILA DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de KEILA DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Aduz a representante ministerial que: "No dia 07 de outubro de 2024, por volta das 08h30min, n a Rua Goiás, Quadra Q, Lote 19, Jardim Nova Goiânia, Senador Canedo/GO, Vila Galvão, nesta cidade, a denuncianda KEILA DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS , guardava, no interior de sua residência, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 03 (três) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionada(s) distribuídas da seguinte forma: 01 (uma) em saco plástico azul e 02 (duas) em saco plástico transparente, com massa bruta de 170 g (cento e setenta gramas) identificadas como COCAÍNA; 01 (uma) balança de precisão, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 44, Exame de Constatação de fls. 102/104 e Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 38183893 de fls. 128/140). Segundo apurado, no dia dos fatos, por volta das 08h30min uma equipe da Polícia Civil deslocou-se ao endereço da Denunciada visando dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 5871503-60.2024.8.09.0174. Ao chegar no local, a equipe avistou a Denunciada em companhia de um indivíduo identificado como Felipe Rodrigues dos Santos, momento em que procederam à abordagem e a Denunciada foi informada sobre a existência do mandado que seria cumprido em sua residência. No interior da casa, a equipe localizou, dentro de uma bermuda, uma porção de substância petrificada acondicionada em um saco plástico azul, aparentemente crack, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). No quarto, dentro do guarda-roupas, foi encontrado o valor de R$ 2.202,00 (dois mil duzentos e dois reais) escondido dentro de um tênis. Na cozinha, sobre a mesa, havia uma balança de precisão e três facas. Já no lado externo da casa, em um corredor entre o muro das residências vizinhas e a parede da casa, foram encontradas duas porções de substância petrificada, acondicionadas em um saco plástico transparente, ocultadas no local, conforme descrição acima. As substâncias entorpecentes apreendidas em poder da Acusada possuíam peso total de 170 g (cento e setenta gramas), conforme Exame de Constatação de fls. 102/104. Assim agindo, o denunciando KEILA DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (...)". O inquérito policial encontra-se acostado às fls. 01/364. O Termo de Exibição e Apreensão foi juntado à fl. 44, referente à apreensão de 03 (três) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionadas da seguinte forma: 01 (uma) em saco plástico azul e 02 (duas) em sacos plásticos transparentes, totalizando massa bruta de 170 g (cento e setenta gramas), posteriormente identificadas como cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão. Consta, ainda, o Exame de Constatação às fls. 102/104 e o Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 38183893…
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