Processo 5939688-97.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5939688-97.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5939688-97.2025.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Município de Goiânia Advogado: Vinicius Gomes de Resende Recorrido: Alessandra de Sousa E Silva Fernandes e outro Advogado: River Pedro de Oliveira Campos Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. EQUIPARAÇÃO À ARREMATAÇÃO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO NA ESFERA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia, com fundamento no art. 41 da Lei 9.099/95, em face de sentença prolatada pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 — Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que acolheu parcialmente os pedidos formulados por Milton Rodrigues Fernandes e Alessandra de Sousa e Silva Fernandes para declarar a ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Município e condená-lo a reformar o crédito tributário do ITBI. 2. A ação originária foi proposta como Ação de Restituição de Importâncias cumulada com Repetição de Indébito. Segundo a narrativa inaugural, a Caixa Econômica Federal promoveu a execução extrajudicial dos requerentes, nos termos da Lei 9.514/97, consolidando em seu patrimônio a propriedade do imóvel situado à Rua 88, Lote 91, Setor Sul, Goiânia/GO, registrado perante a 4ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 17.213. Diante da consolidação, os requerentes exerceram o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, pagando à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 188.196,35 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor, acrescido das despesas, prêmios de seguro, encargos legais, contribuições condominiais, tributos e demais despesas elencadas no referido dispositivo legal. 3. Narram os requerentes que a Prefeitura Municipal de Goiânia, ao gerar a guia de ITBI incidente sobre a operação, adotou como base de cálculo o valor venal do imóvel, R$ 1.306.276,65 (um milhão, trezentos e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em lugar do valor efetivamente pago na transação (R$ 188.196,35). Em decorrência disso, o ITBI foi calculado em R$ 26.125,53 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), quando, segundo os autores, deveria ter sido apurado à alíquota de 2% sobre o valor da transação, resultando em apenas R$ 3.763,93 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), conforme o art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 344/2021. 4. Apuraram os autores, portanto, uma diferença paga a maior de R$ 22.361,60 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). 5. Os autores sustentaram que o…

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