Processo 5939759-02.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5939759-02.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato do Presidente da GOIASPREV, buscando a retificação do valor da Gratificação de Encargo incorporada aos seus proventos, para que corresponda a 60% do subsídio do cargo de Gerente (DAI-1), conforme legislação atual, e o pagamento das diferenças. A sentença concedeu a segurança. O Estado de Goiás e a GOIASPREV apelaram, alegando ilegitimidade passiva, decadência, prescrição, ausência de direito à paridade e ao regime jurídico remuneratório, e impossibilidade de vinculação da gratificação ao valor do cargo comissionado. A servidora defendeu seu direito à paridade, por ter se aposentado antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e a natureza de trato sucessivo da omissão administrativa. O acórdão deu parcial provimento à apelação para ajustar os consectários legais, mantendo a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a GOIASPREV possui legitimidade passiva para responder pela omissão administrativa relativa à atualização de gratificação incorporada aos proventos; (ii) saber se houve decadência ou prescrição do direito à impetração; (iii) saber se é devido ao servidor aposentado o reajuste da gratificação de encargo de chefia incorporada, com base nas sucessivas reestruturações da função de chefia na ativa, à luz do princípio da paridade; e (iv) saber quais índices devem ser aplicados para a correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GOIASPREV possui legitimidade passiva, por ser o órgão responsável pela gestão, concessão, revisão e manutenção dos proventos dos servidores inativos do Poder Executivo Estadual. 4. Não há decadência ou prescrição do fundo de direito, pois a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, configurando omissão continuada da administração na recomposição de verba já incorporada. 5. O servidor público aposentado antes das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 tem direito à paridade remuneratória plena, assegurada pelo artigo 40, § 4º (posteriormente renumerado para § 8º), da CF/1988, que inclui a extensão de benefícios decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função. 6. As alterações legislativas subsequentes, como a Lei Delegada nº 08/2003, promoveram reestruturações administrativas com alteração de nomenclatura e valores, mas não instituíram um novo regime jurídico substancial, caracterizando mera "transformação ou reclassificação" do cargo. 7. O Tema 41 do STF, que trata da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não se aplica ao caso, pois a pretensão é a efetivação do direito constitucional à paridade, que impõe a atualização da vantagem incorporada. 8. O STF, no Tema 156 (RE nº 596.962/MT), consolidou que vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria são extensíveis aos servidores inativos que adquiriram o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003. 9. A determinação de que a correção seja feita no percentual de 60% do subsídio do cargo de Gerente (DAI-1) aplica à inativa o mesmo critério de cálculo estabelecido pela Lei nº 21.792/2023 para o servidor ativo que ocupa cargo comissionado. 10. A correção monetária deve ser calculada pelo…

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