Processo 5939767-76.2025.8.09.0051

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5939767-76.2025.8.09.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório  (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5939767-76.2025.8.09.0051   Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA ALEIXA TEIXEIRA, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 15 de novembro de 2024 celebrou com a requerida o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bem Móvel com Garantia de Alienação Fiduciária nº 12274000094197 (Proposta nº 821546220), formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, pelo qual concedeu crédito no valor de R$ 28.398,19 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), com vencimento da primeira parcela em 21 de dezembro de 2024 e das subsequentes no dia 21 de cada mês, em um total de 48 prestações fixas mensais de R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) cada, com vencimento final em 21 de novembro de 2028. O financiamento foi destinado à aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro CS City (Urban Sound) G6 1.6 8V 2P (AG) Completo, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor prata, placa NDS8G17, chassi 9BWKB05U9EP112752, RENAVAM nº 602198186, o qual foi objeto de alienação fiduciária em garantia, com gravame devidamente registrado junto ao DETRAN/GO, conforme relatório de consulta de veículo acostado aos autos. Contudo, a partir de 21.12.2024, a parte demandada interrompeu o pagamento regular das parcelas, incorrendo em mora, motivo pelo qual foi devidamente notificada para regularização da situação, o que não ocorreu. Afirma que o débito da parte ré perfaz o montante total de R$ 41.947,86 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que houve o vencimento antecipado da integralidade da dívida, conforme previsto no art. 3º, §3º do DL 911/1969 e na cláusula da Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo o contrato de financiamento, notificação extrajudicial para constituição em mora e demonstrativo do débito. Em decisão proferida no evento nº 6, este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, sendo expedido o competente mandado, determinando-se a citação da parte ré após o cumprimento da liminar. O veículo foi localizado e apreendido em 21 de janeiro de 2026, conforme auto de busca e apreensão e certidão de cumprimento de diligência juntados ao evento nº 15. A parte ré apresentou contestação (evento nº 23), pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, impugnou a legalidade das tarifas contratuais — especificamente as de cadastro, de registro do contrato e de cesta de serviços —, arguindo que sua cobrança configuraria vantagem exagerada vedada pelo CDC, e invocou a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais, inclusive dos juros remuneratórios pactuados, que afirma serem superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Postulou a improcedência da ação, a…

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