Processo 5939848-67.2025.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5939848-67.2025.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5939848-67.2025.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO   I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ONEIDA MARIA MOREIRA, em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados. Narrou o autor, em suma, que encontra-se em uma suposta “Lista Negra” dos bancos e financeiras, sistema SISBACEN (SCR), que o impede de conseguir crédito, porque lhe consta informações desabonadoras. Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Com a inicial vieram documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 05 indeferiu o pedido de tutela provisória, concedeu o beneficio da gratuidade de justiça a parte autora, e decretou a inversão do ônus da prova. Citada (evento 12), a parte ré apresentou contestação no evento 13, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, nulidade da assinatura eletrônica pela empresa zapsing, impugnação à assistência judiciária gratuita e litigância habitual. No mérito, defendeu a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR), uma vez que é meio de supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, não operando de forma semelhante ao SPC ou SERASA. Oportunidade que manifestou sobre a ausência de requisitos para responsabilidade civil, inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Acostou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação – evento 23. Instados sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 29 e 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em proêmio, o feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Não obstante a ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio nos autos, tal documento não é essencial à propositura da ação, por conseguinte, sua ausência não pode servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil (art. 319, II) estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, mas não exige a juntada dos comprovantes. 2. Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, consubstancia error in procedendo a determinação a emenda à inicial para apresentá-lo e, em seguida, o indeferimento da petição inicial. 3 . Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina…

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