Processo 5939904-64.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5939904-64.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5939904-64.2025.8.09.0049                                                                                                                            COMARCA : GOINÉSIA APELANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO APELADO : VALDIVINA VIEIRA MOTA OLIVEIRA     VOTO   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado, conheço do recurso.   Em suas razões recursais, argui o apelante o cerceamento de defesa ante o indeferimento tácito do pedido de produção de prova pericial técnica. Aponta que a prescrição médica particular não possui força probatória absoluta, sobretudo sem submissão ao contraditório e sem realização de perícia técnica judicial, requerida oportunamente e não apreciada pelo juízo de origem. Assinala que a controvérsia demanda dilação probatória, notadamente diante da inexistência de consenso técnico definitivo acerca da incorporação do fármaco pelas instâncias regulatórias competentes. Aduz a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS ao caso concreto, sob o argumento de que o vínculo assistencial da beneficiária decorre de plano antigo, firmado quando a operadora de plano de saúde ainda possuía natureza autárquica, posteriormente cadastrado como plano não regulamentado perante a ANS. Afirma que tais contratos permanecem submetidos exclusivamente à legislação estadual e às cláusulas originariamente pactuadas, invocando, para tanto, entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1931 acerca da incidência prospectiva da Lei dos Planos de Saúde e precedente desta Casa. Argumenta que a sentença aplicou de forma indevida os critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265, porquanto inexistiria obrigatoriedade de cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS sem o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e jurisprudenciais. Articula que há alternativas terapêuticas disponíveis e cobertas pelo plano, como a miectomia septal cirúrgica e a alcoolização septal, não havendo comprovação da ineficácia ou contraindicação dessas opções. Sustenta que a imposição judicial de cobertura fora das previsões contratuais afronta os princípios da autonomia da vontade, da segurança jurídica, do pacta sunt servanda e do equilíbrio atuarial do sistema de autogestão, com potencial comprometimento da sustentabilidade financeira do plano e reflexos sobre a coletividade de beneficiários. Por fim, sustenta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao argumento de que a condenação impõe obrigação excessiva e desprovida de respaldo técnico-regulatório consolidado.   Portanto, os pontos de irresignação recursal impõem aferir a adequação jurídica da sentença ao proceder ao julgamento antecipado e condenar a operadora de plano de saúde ré a custear o tratamento médico descrito na inicial postulatória.   Pois bem. Passo ao exame da insurgência posta à apreciação.    O presente apelo tem aptidão para devolver a esta instância revisora a…

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