Processo 5939918-50.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRACHEQUES INDICANDO JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS. LIMITE LEGAL DE 200 HORAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Niquelândia em face da sentença proferida pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por Edna Marinho de Araújo na Ação Declaratória de Horas Extras de Servidor Público Municipal c/c Pedido de Cobrança, processo nº 5939918-50.2025.8.09.0113, com valor da causa fixado em R$ 19.765,83 (dezenove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). 2. A autora, servidora pública municipal ocupante de cargo administrativo (Auxiliar de Serviços Gerais) do Município de Niquelândia/GO, admitida em 01/10/2004, com jornada de trabalho contratual de 40 horas semanais (200 horas mensais), ajuizou a presente demanda alegando que vem laborando habitualmente em jornada extraordinária, remunerada pelo Município de forma simples, sem o acréscimo constitucional mínimo de 50% sobre a hora normal. Sustentou que os contracheques acostados aos autos revelam carga horária mensal de 220 horas, excedendo em 20 horas o limite legal, sem que tais horas sejam remuneradas com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a base de cálculo do adicional deve ser a remuneração integral, e não apenas o vencimento básico, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, com reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3. Requereu a declaração do direito ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias, a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 19.765,83, bem como o pagamento das horas extras que viessem a ser laboradas no curso do processo, com correção monetária e juros. Pleiteou, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu às custas e honorários advocatícios. 3. O Município de Niquelândia apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade do regime de substituição e a inexistência de horas extraordinárias, bem como juntando "Declaração de não cumprimento de carga horária" emitida pelo Secretário Municipal de Educação, atestando, segundo o ente público, que a servidora não cumpria a integralidade de sua jornada de trabalho. 4. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: (a) a pretensão da autora encontra amparo no art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVI, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o recebimento de adicional de no mínimo 50% sobre as horas extraordinárias; (b) a base de cálculo é a remuneração integral do servidor, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, e não apenas o vencimento básico, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF; (c) o divisor aplicável ao cálculo é de 200 horas mensais, conforme entendimento consolidado do STJ; (d) o conjunto probatório dos autos, especialmente os contracheques acostados na inicial, demonstra de forma inequívoca que a autora laborou…
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