Processo 5940909-52.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5940909-52.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5940909-52.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luiz Tereza Da Costa Requerido: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A   Trata-se de Ação de Concessão de Pensão Especial Vitalícia proposta por Luiz Tereza da Costa em desfavor do Estado De Goiás. Na inicial (evento 01), o autor alega que é aposentado da Polícia Militar e portador de doença grave decorrente de contaminação por radiação (Césio 137), ocorrida em 1987 durante o exercício funcional. Requer a procedência dos pedidos para a concessão da pensão vitalícia, com base na Lei Estadual nº 14.226/2002, retroativa à data do requerimento administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.448,00. Por meio do evento 12, o Juízo proferiu decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Em seguida, no evento 15, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a prescrição do direito do autor, sob o argumento de que o prazo se iniciou com a publicação da Lei nº 14.226/2002 ou com a manifestação da doença, nos termos do princípio da actio nata. Sustenta, no mérito, a ausência de comprovação de participação do autor em atividades de descontaminação como agente público, e pondera que os exames específicos realizados à época identificaram as pessoas efetivamente contaminadas e que o autor não figura entre elas. Requer o acolhimento da preliminar de prescrição e a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, postula a total improcedência dos pedidos iniciais. Ato contínuo, no evento 18, o autor apresentou impugnação à contestação, na qual refuta as teses defensivas e reitera os pedidos formulados na inicial. Ulteriormente, por meio do evento 33, o Juízo proferiu decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial pelo Centro de Assistência aos Radioacidentados (CARA). Ulteriormente, no evento 70, em 07 de janeiro de 2026, o réu apresentou petição com quesitos a serem respondidos pelos médicos peritos por ocasião da realização da perícia. Ato contínuo, no evento 78, em 14 de janeiro de 2026, o autor apresentou petição com ciência da data designada para a perícia. Posteriormente, a secretaria procedeu à juntada da avaliação médica elaborada pelo CARA (evento 82), em 30 de março de 2026, e procedeu à intimação das partes acerca do laudo pericial por ato ordinário (evento 83), na mesma data. Na sequência, no evento 87, em 08 de abril de 2026, o autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Ressalta que o laudo pericial consignou que o autor não foi monitorado pelos servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), pois os militares escalados para o isolamento não receberam equipamentos de proteção individual e sequer portavam dosímetros, razão pela qual não possuem histórico de doses de radiação. Postula a procedência da demanda, com a condenação do réu à implantação da pensão especial prevista na Lei nº 14.226/2002. Ato contínuo, no evento 89, o réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Sustenta que as conclusões das duas perícias são convergentes no sentido de que as enfermidades descritas não decorrem da exposição ao Césio 137 e que, inexiste prova do nexo causal exigido pela Lei Estadual nº 14.226/2002, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Requer, pelas provas produzidas nos autos,…

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