Processo 5941321-59.2025.8.09.0079

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5941321-59.2025.8.09.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo n.º: 5941321-59.2025.8.09.0079 Promovente(s): Aroeira Gestão E Participações Ltda Promovido(s): Secretário Municipal De Finanças Do Município De Itaberaí – Go     SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)   Trata-se os autos de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por AROEIRA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de JOÃO CARLOS DE MENEZES SOARES, Diretor do Departamento de Arrecadação, Cadastro e Fiscalização da Secretaria de Finanças do Município de Itaberaí/GO, ambos sobejamente qualificados.   Narra o sócio administrador, em síntese, que a parte impetrante está sendo tributada injustamente pelo Município relativamente ao ITBI incidente sobre a integralização de capital social de empresa da qual faz parte, o que afronta a Constituição Federal, fazendo surgir o direito líquido e certo à suspensão do ato ilegal.   Requer liminarmente, a imediata suspensão do ato lesivo, a fim de que seja assegurado à parte impetrante o direito de transferência dos imóveis registrados sob os números de matrículas descritos na exordial, dado pelo sócio a título de integralização do capital a ser subscrito ao patrimônio da impetrante. No mérito, requer a confirmação do pleito liminar.   Inicial instruída com os documentos de movimentação n.º 01 e 04.   Recebida a peça vestibular, fora indeferido o pleito liminar e determinada a notificação da parte impetrada (evento n.º 05).   A parte impetrada apresentou impugnação ao pleito exordial, alegando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança, ante a não aplicação da imunidade constitucional sobre ITBI de cotas integralizadas com bens imóveis em valor que exceda o importe integralizado (expediente n.º 15).   Instado, o Ministério Público informou não deter interesse em se manifestar na presente demanda (mov. n.º 26).   Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos.   É o relato necessário. Fundamento e decido.   A ação de Mandado de Segurança, remédio constitucional que tem por objeto resguardar direito e líquido e certo da impetrante, violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o que exige prova inequívoca do alegado direito.   Em proêmio, cabe analisar a preliminar arguida pela parte impetrada, qual seja, falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.   DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:   Inicialmente, trago à baila as hipóteses em será concedido mandado de segurança, segundo o artigo 1º, da Lei n.º 12.016/09:   "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."   Ao fazer alusão a direito líquido e certo, exige a lei que este se apresente manifesto na sua existência, delimitado na sua…

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