Processo 5941639-84.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º: 5941639-84.2025.8.09.0162 Parte autora: Dinamarques Gomes Pereira Parte ré: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DINAMARQUES GOMES PEREIRA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que constatou a existência de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário sob as rubricas RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Cartão de Benefício). Sustentou que somente tomou conhecimento de tais descontos após análise de seu extrato previdenciário realizada por sua filha, ocasião em que verificou a continuidade das cobranças promovidas pela instituição financeira. Afirmou que não se recordava de ter contratado as referidas modalidades de crédito e que jamais recebeu cartão físico, faturas ou informações detalhadas acerca dos contratos supostamente celebrados. Relatou que os descontos referentes ao RMC tiveram início em 11/01/2017, vinculados ao Contrato nº 10705355, enquanto aqueles relacionados ao RCC começaram em 17/04/2023, vinculados ao Contrato nº 18788856, permanecendo ativos sem previsão de encerramento. Segundo narrou, os valores descontados mensalmente alcançavam aproximadamente R$ 234,47 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de RMC, e R$ 262,45 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de RCC. Alegou que não lhe foram fornecidas informações essenciais sobre o número de parcelas, saldo devedor, taxa de juros, valor total financiado ou data prevista para quitação da dívida, circunstância que teria impedido a compreensão adequada da contratação. Defendeu que, na ocasião da contratação, buscou apenas a obtenção de empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a aderir a modalidade diversa, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sustentou que tal operação configurou prática abusiva, por gerar descontos permanentes destinados apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva da dívida e sem perspectiva de extinção da obrigação. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de RCC (Cartão de Benefício) e RMC (Reserva de Margem Consignável). No mérito, postulou a declaração de nulidade dos contratos de RCC e RMC, a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a petição inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi concedida a tutela liminar pleiteada e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 06). Em contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução administrativa, a falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das…
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