Processo 5941814-29.2025.8.09.0049

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5941814-29.2025.8.09.0049
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDATO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DA MANDANTE. RESTABELECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença previdenciário que reconheceu a revogação do mandato conferido ao patrono originário, determinou sua desabilitação dos autos, manteve a representação processual por advogadas substitutas e remeteu eventual discussão honorária à via autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manifestação direta e superveniente da parte autora, acompanhada de nova procuração e termo de revogação do mandato das advogadas substitutas, poderia ser desconsiderada pelo juízo de origem; e (ii) saber se deveria ser restabelecida a representação processual pelo patrono originário, sem prejuízo da posterior análise do pedido de reserva de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação posterior da mandante, formalizada por declaração, nova procuração com firma reconhecida e termo de revogação do mandato das advogadas substitutas, constitui ato direto da parte e não pode ser ignorada apenas porque apresentada nos autos pelo patrono cuja representação estava em discussão. 4. A decisão agravada adotou indevida inversão lógica ao presumir a validade da revogação anterior para afastar a análise dos documentos que impugnavam essa mesma validade e revelavam nova manifestação de vontade da mandante. 5. O mandato judicial possui natureza fiduciária e pode ser revogado pelo mandante a qualquer tempo, nos termos do art. 682, I, do Código Civil, de modo que a manifestação mais recente, direta e formalizada pela parte deve prevalecer, salvo dúvida concreta quanto à sua autenticidade ou higidez. 6. A existência de alegação de vício de consentimento, somada à apresentação de nova procuração e termo expresso de revogação, afasta a incidência automática da orientação segundo a qual o advogado destituído deve discutir honorários apenas em ação autônoma. 7. O restabelecimento da representação processual não implica deferimento automático de levantamento, destaque ou reserva imediata de honorários, cabendo ao juízo de origem apreciar os pedidos pendentes à luz dos documentos contratuais, da cessão do precatório, de eventual impugnação dos interessados e dos limites legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A manifestação direta e superveniente da parte mandante, acompanhada de nova procuração e termo de revogação de mandato, deve ser considerada pelo julgador quando define a representação processual nos autos. 2. A desabilitação de patrono originário não subsiste quando a própria parte, antes da decisão impugnada, formaliza vontade posterior de restabelecer sua representação. 3. O restabelecimento da representação processual não implica deferimento automático de reserva ou levantamento de honorários, matéria que deve ser analisada pelo juízo de origem.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 171, II, e 682, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0208076-78.2012.8.09.0132, Rel. José Ricardo M. Machado, 5ª Câmara Cível, DJe 03.11.2022; TJGO, AI nº 5240059-32.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara…

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