Processo 5941853-89.2025.8.09.0125

TJGO • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5941853-89.2025.8.09.0125
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Piranhas - Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5941853-89.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Polo ativo: Vilmon Soares De Souza Polo passivo: Caixa Economica Federal DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação de recuperação judicial proposta por Vilmon Soares de Souza (pessoa física e jurídica), Pioneiro Empreendimentos Ltda. e Posto Sabiá Comércio de Combustíveis Ltda., integrantes do Grupo Soares, todos devidamente qualificados. Reitero o relatório da decisão do ev. 72, que: i) acolheu os embargos de declaração apresentados no ev. 57, para reconhecer que a viabilidade econômica, por si só, não constitui critério apto a indeferir o processamento da recuperação judicial, estabelecendo-se que a constatação prévia se limita à verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental; ii) homologou o laudo de constatação prévia do ev. 56, fixando os honorários do profissional nomeado em R$ 10.000,00, determinando a intimação dos recuperandos para efetuarem o pagamento e a posterior expedição de alvará; iii) deferiu o processamento da recuperação judicial, com fluência do stay period, com suspensão do curso da prescrição das obrigações, das execuções e dos atos constritivos relativos aos créditos concursais; iv) deferiu a manutenção das condições de pagamento originais a eventuais fornecedores insubstituíveis; v) fixou como data-base para sujeição aos efeitos da recuperação judicial o dia do protocolo do pedido; vi) determinou a apresentação de relatórios mensais de atividades dos recuperandos; vii) deferiu a continuidade das atividades dos recuperandos; viii) reconheceu a essencialidade dos bens móveis, implementos agrícolas e imóveis descritos nos autos; ix) reconheceu a dispensa da apresentação de certidões negativas; x) determinou aos recuperandos a comunicação da suspensão das execuções aos respectivos juízos, bem como a comunicação a este Juízo acerca da existência de ações judiciais futuras em que viessem a figurar como parte; xi) determinou a intimação das Fazendas Públicas para que tomassem conhecimento da recuperação judicial e informassem eventuais créditos; xii) nomeou administrador judicial; e xiii) fixou providências a serem cumpridas pela administração judicial e pela serventia. No ev. 86, a administradora judicial nomeada apresentou aceite ao encargo. Na petição do ev. 87, Dux Administração Judicial S/S Ltda. apresentou dados bancários para pagamento dos honorários periciais da constatação prévia, requerendo, após o pagamento, a exclusão de seus advogados nos autos. O Ministério Público manifestou ciência da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ev. 89). A União informou que não foram localizados débitos inscritos em dívida ativa em nome dos recuperandos e que a homologação do plano de recuperação judicial depende da comprovação de regularidade fiscal, razão pela qual requereu sua inclusão no feito como terceira interessada (ev. 90). Os recuperandos noticiaram o depósito dos honorários da constatação prévia (ev. 91). No ev. 92, os recuperandos opuseram embargos de declaração, aduzindo omissão na decisão do ev. 72, ao argumento de que o dispositivo deixou de contemplar expressamente a pessoa física do produtor…

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