Processo 5941915-27.2024.8.09.0041

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5941915-27.2024.8.09.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma     Tripla Apelação Cível nº 5941915-27.2024.8.09.0041 Comarca de Estrela do Norte 1ª Apelante: Marciel da Costa e Silva 2ª Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais 3ª Apelante: Azemar Soares dos Santos Apelados: Azemar Soares dos Santos, Azul Companhia de Seguros Gerais e Marciel da Costa e Silva Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por Marciel da Costa e Silva, Azul Companhia de Seguros Gerais e Azemar Soares dos Santos contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Azemar Soares dos Santos em face dos dois primeiros, na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para se condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 31.462,00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), pelo valor do veículo; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, além de determinar-se a transferência do salvado à seguradora após a quitação da indenização junto à instituição financeira, com condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação a Marciel, beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 102). A requerida Azul Companhia de Seguros Gerais opôs embargos de declaração (mov. 109), os quais foram desprovidos (mov. 121). O requerido Marciel da Costa e Silva interpôs o 1º apelo (mov. 112), sem preparo, em razão da gratuidade a ele deferida. Arrazoa que em sentença se lhe atribuiu responsabilidade inexistente, pois a controvérsia seria exclusivamente securitária, e que cabe apenas à seguradora analisar o sinistro, validar documentos, exigir baixa do gravame, verificar o DUT e pagar a indenização. Afirma que comunicou regularmente o sinistro, apresentou os documentos de sua responsabilidade e não praticou ato omissivo ou impeditivo. Aduz que o atraso no pagamento decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria enviado DUT inválido, utilizando modelo encaminhado apenas para orientação. Alega que os descontos bancários, a manutenção do saldo devedor, a inadimplência e a negativação decorrem da relação entre o autor e o Banco Bradesco e da conduta equivocada do próprio autor, inexistindo ato ilícito, culpa ou nexo causal em relação a ele. Quanto aos danos morais, afirma não haver prova de violação a direito da personalidade, constrangimento, humilhação ou abalo relevante, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Ao cabo, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, afastando as condenações por danos materiais e morais, com condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários. A requerida Azul Companhia de Seguros Gerais interpôs o 2º apelo (mov. 126), com preparo devidamente realizado. Discorre que em sentença se incorreu em erro de julgamento e de procedimento ao se fixar a indenização com base no valor de mercado do bem e, ao mesmo tempo, determinar-se a transferência do salvado livre de ônus, sem considerar que o veículo estava alienado fiduciariamente e que a sub-rogação somente seria possível após a quitação integral do financiamento. Afirma que o saldo devedor informado pelo Banco Bradesco no mov. 71 era de R$ 41.266,20 (quarenta e um mil,…

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