Processo 5942412-49.2024.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av. José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: juizadocrim1anapolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5942412-49.2024.8.09.0006 SENTENÇA Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica, a sentença, dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Inicialmente, foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 2402132550 - RAI 38158452, para apuração das infrações penais tipificadas nos artigos 307 e 147, ambos do Código Penal, em desfavor de THIAGO DA SILVA CAROLINO e de LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA. Certidões de Antecedentes Criminais juntadas nos eventos 04 e 05. Em audiência preliminar realizada, constatou-se a ausência dos autuados e da vítima. (movimento nº 10). A vítima Henrique dos Santos Ramos manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao crime de ameaça (evento 29). No evento 37, foi extinta a punibilidade de THIAGO DA SILVA CAROLINO e de LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA, quanto a esse delito, levando em conta a decadência do direito de representação. O Ministério Público deixou de apresentar proposta de transação penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva, inclusive com execução penal em andamento (autos nº 0406405-62.2013.8.09.0112- SEEU). Nesse ínterim, o Ministério Público, ofereceu denúncia, imputando ao acusado LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA o crime previsto no artigo 307 do CP. Consta, na inicial acusatória, ipsis litteris (evento 57): “No dia 5 de outubro de 2024, por volta da 11h20, na Rua Congonha, Calixtolândia II Etapa, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA , consciente e voluntariamente, atribuiu-se falsa identidade para, em proveito próprio, obter vantagem. Na data dos fatos, a vítima Henrique dos Santos Ramos, motorista de aplicativo (Uber), relatou que foi chamada para realizar uma corrida na Rua Congonhas, no bairro Calixtolândia, por dois passageiros. Na ocasião, diante da estranheza do comportamento dos indivíduos e temendo ser vítima de roubo, deslocou-se até o 4° Batalhão da Polícia Militar, onde solicitou apoio. Em seguida, os policiais realizaram a abordagem dos suspeitos, momento em que um deles se identificou como Arlan Carlos Bernardes da Silva. Diante da situação, os militares decidiram conduzir o indivíduo até a Delegacia de Polícia, sendo requisitado o relatório médico do conduzido. Ao chegarem ao Instituto Médico Legal (IML) para os procedimentos de identificação, colheu-se novamente as impressões digitais do referido suspeito, ocasião em que se constatou a existência de registro de RAI nº 9/2024 vinculado ao nome "Arlan Carlos Bernardes da Silva". Contudo, ao confrontar a fotografia constante no referido registro com a aparência do conduzido, os policiais verificaram que não se tratava da mesma pessoa. Questionado, o indivíduo confessou sua verdadeira identidade, declarando chamar-se Lucas Rafael Bernardes da Silva. Realizada a checagem no sistema…
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