Processo 5942573-10.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5942573-10.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE IDOSA COM COMORBIDADES NEUROLÓGICAS. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESCRIÇÃO MÉDICA E CRITÉRIOS TÉCNICOS. PARECER DO NATJUS. APLICAÇÃO DAS TABELAS ABEMID/NEAD. DISTINÇÃO ENTRE CUIDADOR E ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARA ALTA COMPLEXIDADE (24H). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARCIAL (12H). ADEQUAÇÃO AO NÍVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas, com equipe multiprofissional e insumos, em favor de paciente idosa portadora de múltiplas comorbidades neurológicas, sob fundamento de risco à saúde decorrente da redução da assistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para manutenção da internação domiciliar em regime de alta complexidade (24 horas); e (II) saber se, à luz dos critérios técnicos das tabelas ABEMID/NEAD e dos pareceres do NATJUS, é cabível a adequação do nível assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenção domiciliar compreende modalidades distintas — assistência domiciliar e internação domiciliar —, cuja definição depende da complexidade dos cuidados técnicos exigidos, nos termos da RDC nº 11/2006 da ANVISA e da regulamentação específica aplicável. 4. A elegibilidade e o nível de complexidade da internação domiciliar devem observar critérios técnicos objetivos, baseados nas tabelas ABEMID/NEAD e na normativa interna da operadora, que consideram a dependência de cuidados técnicos, e não apenas a gravidade da doença. 5. Os pareceres do NATJUS, elaborados com base em análise documental e posteriormente complementados por prontuários atualizados, indicam que a paciente apresenta dependência parcial de cuidados técnicos, com necessidade de assistência de enfermagem por 12 horas diárias. 6. Não restou demonstrada a necessidade de assistência técnica contínua em regime de 24 horas, própria da alta complexidade, sendo possível a conjugação de suporte técnico parcial com acompanhamento por cuidador. 7. A necessidade de cuidador em tempo integral não se confunde com a obrigação de fornecimento de equipe técnica especializada, constituindo encargo não abrangido pela cobertura assistencial, salvo previsão específica. 8. A decisão agravada, ao equiparar a necessidade de acompanhamento contínuo à exigência de enfermagem 24 horas, afastou-se dos parâmetros técnicos e normativos aplicáveis. 9. Por outro lado, a redução da assistência ao nível mínimo não se mostra adequada, diante da dinâmica assistencial evidenciada nos autos. 10. A solução proporcional consiste na adequação do tratamento ao nível de média complexidade, com assistência de enfermagem por 12 horas diárias, mantidos os demais elementos da tutela deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A definição do nível de internação domiciliar deve observar critérios técnicos objetivos, baseados na dependência de cuidados especializados, e não apenas na gravidade da enfermidade. 2. A necessidade de cuidador em tempo integral não se confunde com a obrigação de fornecimento de equipe de enfermagem contínua. 3. Ausente indicação técnica para…

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