Processo 5942729-72.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5942729-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TAMILLES PADILHA DE SOUZA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. RELACIONAMENTO FINANCEIRO COM BANCO. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. A Autora busca o cancelamento de conta bancária, a exclusão de seu nome do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação. A sentença reconhece a validade da contratação com o conglomerado financeiro e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o relacionamento financeiro entre o Autor e o Banco Apelado, registrado no CCS, é regular; (ii) saber se a manutenção de registro indevido no CCS configura dano moral indenizável; (iii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes é de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do relacionamento financeiro impugnado, pois os documentos apresentados, consistentes em telas sistêmicas, não comprovam a manifestação de vontade do consumidor na abertura da conta. 5. A abertura indevida de conta bancária, sem desdobramentos lesivos concretos, como cobranças, negativação ou restrição de crédito, não gera dano moral presumido. 6. A mera existência de registro indevido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), desacompanhada de prova de efetiva repercussão lesiva ou prejuízo concreto, não enseja compensação por danos morais. 7. O reconhecimento da inexistência de relacionamento financeiro e o indeferimento do pedido de danos morais configuram sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de serviços por cliente que nega a existência do vínculo, sob pena de reconhecimento da inexistência de relacionamento financeiro. 2. A mera existência de registro indevido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), sem prova de efetiva repercussão lesiva, não enseja compensação por danos morais. 3. O reconhecimento da inexistência de relacionamento financeiro e o indeferimento do pedido de danos morais configuram sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput e p.u., 98, § 3º, 355, I, 371, 373, II, 411, II, 472, 487, I, 932, IV e V, 1.010, § 3º, 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 104, 107, 225; Lei nº 14.063/2020; Resolução BCB nº 179/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, AREsp n. 2.759.445/SC; TJGO, Apelação Cível n. 5003713-07.2023.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível n. 5678906-11.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 6015903-17.2025.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL N. 5890591-31.2025.8.09.0051; STJ, REsp 1646192/PE. DECISÃO…
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