Processo 5943152-55.2025.8.09.0011
TJGO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por terceira interessada em face de acórdão que negou provimento à sua apelação criminal, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de veículo automotor apreendido com o investigado no contexto do crime de tráfico de drogas. A defesa requer, em resumo, o reconhecimento de omissões e de contradição no julgado, pleiteando efeitos infringentes para determinar a devolução imediata do bem ou, subsidiariamente, a liberação mediante termo de fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise concreta da ausência de interesse probatório atual na manutenção da apreensão; (ii) saber se houve contradição ao considerar a recorrente como terceira de boa-fé e, simultaneamente, manter a constrição sob a presunção de que o bem seria instrumento do delito; (iii) saber se o julgado foi omisso quanto à tese de que a manutenção da apreensão configura antecipação de pena e viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de saneamento de vícios com base no artigo 619, do Código de Processo Penal, não se sustenta perante o conteúdo do acórdão, visto que a via declaratória é inadequada para o reexame da matéria decidida. No caso dos autos, a decisão questionada abordou todas as teses defensivas. 4. A alegação de omissão quanto à ausência de interesse probatório não procede, porquanto o voto embargado consignou que o interesse processual previsto no artigo 118, do Código de Processo Penal, possui alcance amplo. Com efeito, a constrição do bem visa resguardá-lo para a apuração de sua origem, de sua eventual utilização como instrumento do crime e de sua possível sujeição ao perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, independentemente da realização de perícias. 5. A suposta contradição sobre a posse de boa-fé revela-se inexistente. A titularidade registral e a boa-fé não garantem a restituição automática na espécie, pois a preservação da apreensão encontra-se motivada por elementos concretos que indicam a vinculação do veículo à logística da prática delitiva apurada. 6. Por fim, a tese de antecipação de pena e violação à presunção de inocência foi expressamente superada. A apreensão consiste em medida cautelar proporcional à gravidade da conduta, dotada de adequada motivação legal para assegurar o resultado útil do processo, o que justifica, inclusive, o indeferimento do encargo de fiel depositária, em virtude dos riscos de alienação e ocultação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando a pretensão se limita a rediscutir os fundamentos da decisão questionada, ausentes os vícios do artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da apreensão de veículo de suposto terceiro de boa-fé não configura contradição, omissão ou antecipação de pena quando respaldada na persistência do interesse processual e na necessidade de garantir o resultado útil da persecução penal, notadamente em apurações de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Constituição da…
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