Processo 5943293-51.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5943293-51.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 5943293-51.2025.8.09.0051 SENTENÇA   Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ADÃO SOUSA ABREU, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13° e 147, § 1° e 329, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo se infere da inclusa peça informativa, no dia 13/11/2025, por volta das 22h00, na Rua Anna Luiza da Cunha, quadra 25, lote 11, Residencial Vale do Araguaia, nesta Capital, o denunciado ADÃO SOUSA ABREU, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima J.M.S.S., sua então companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de f. 208/209, bem como a ameaçou, por meio de gestos e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ADÃO SOUSA ABREU, de forma livre e consciente, opôs-se a execução de ato legal e resistiu à prisão, mediante violência aos policiais militares que atendiam a ocorrência, ou seja, funcionários públicos competentes para executá-lo. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso havia seis anos e possuem dois filhos em comum. Há histórico de violência doméstica.  Consta que, no dia dos fatos, o denunciado chegou em casa embriagado e iniciou uma discussão com a filha mais velha da vítima. A vítima interveio e empurrou o denunciado, pois ele estava batendo as portas do armário. Nesse momento, o denunciado ficou com raiva e enforcou a vítima, além de pressioná-la contra o armário, causando-lhe as lesões indicadas no citado laudo médico. Após isso, afirma que se trancou no quarto e ligou para o pastor da igreja, para sua mãe e para a avó do denunciado. Ato seguinte, o denunciado pegou uma faca e um espeto de churrasco e ameaçou a vítima, dizendo que levaria todos para o inferno junto com ele. Logo depois, a polícia chegou ao local, ocasião em que o denunciado passou a agredir e ameaçar os policiais, resistindo à prisão. O denunciado empurrou os policiais e desferiu chutes, sendo necessário o uso de algemas e quatro policiais para conseguir contê-lo. A faca utilizada pelo denunciado para ameaçar a vítima foi apreendida, conforme termo de exibição e apreensão de f. 18 e 191. Dessa forma, o denunciado agrediu e ameaçou a vítima, sua companheira, ofendendo sua integridade corporal e psicológica, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.   A denúncia foi recebida em 09/12/2025 (evento 57). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 87. Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, uma informante e quatro testemunhas arroladas pela acusação. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 329, caput, ambos do Código Penal, e sua absolvição quanto ao crime do artigo 147, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática deste último delito.…

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