Processo 5943712-71.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5943712-71.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : NAIDA APARECIDA FRANCO BORGES RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por NAIDA APARECIDA FRANCO BORGES. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a revogação da Lei Estadual nº 15.150/2005 pela Lei Estadual nº 20.714/2020 possui o condão de afastar o direito da apelada, aposentada antes da declaração de inconstitucionalidade da primeira norma, de continuar a ter seus proventos reajustados pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social, em face da proteção conferida pelo direito adquirido e pela modulação de efeitos da ADI 4.639/GO. Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A questão central reside na aplicabilidade e nos efeitos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO. Naquela ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005, que criara um regime previdenciário específico para agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos. Contudo, a fim de preservar a segurança jurídica e os direitos daqueles que já haviam preenchido os requisitos sob a égide da norma, o STF modulou os efeitos de sua decisão para resguardar as situações consolidadas. O enquadramento normativo da controvérsia inicia-se pelo disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Este postulado constitucional é a base para a proteção de situações jurídicas consolidadas contra alterações legislativas posteriores. No âmbito previdenciário, o direito ao benefício e ao seu respectivo regime de reajuste se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento em que ele implementa todos os requisitos para a aposentadoria, constituindo, assim, direito adquirido. A modulação de efeitos, por sua vez, é um instrumento de controle de constitucionalidade que permite ao tribunal restringir a eficácia temporal de sua decisão, visando mitigar impactos indesejados. Na ADI 4.639/GO, o STF, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinou a preservação dos direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata daquele julgamento (26/03/2015), já tivessem reunido os requisitos para a aposentadoria ou pensão. Essa ressalva significa que, para esse grupo específico de beneficiários, a Lei Estadual nº 15.150/2005 continuaria a produzir efeitos, como se válida fosse, garantindo não apenas a concessão do benefício, mas também o regime jurídico a ele atrelado, incluindo as regras de reajuste. A tese recursal do Estado de Goiás, de que a superveniente Lei Estadual nº 20.714/2020 teria o poder de revogar a Lei Estadual nº 15.150/2005 e, com isso, extinguir o direito ao reajuste, não se…
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