Processo 5944169-29.2025.8.09.0011

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5944169-29.2025.8.09.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5944169-29.2025.8.09.0011 COMARCA       : GOIÂNIA RELATORA      : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE      : PETER MESQUITA ADVOGADO(A)   : FRANCIELE DE ARAUJO SANTOS – OAB/GO 58.649 APELADO(A)    : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA A TESTE DE ALCOOLEMIA. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular ato administrativo que aplicou penalidade por infração de trânsito (art. 165-A do CTB), bem como o procedimento administrativo correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação da autuação foi expedida intempestivamente, configurando decadência do direito de punir da Administração; e (ii) saber se a autuação por recusa ao teste de alcoolemia exige a comprovação de sinais de embriaguez para sua legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição da notificação de autuação ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias, conforme extratos do Sistema Nacional de Notificações Eletrônicas (SNE), afastando a alegação de decadência do direito de punir da Administração. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta para desconstituí-los. 5. A recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, conforme o art. 165-A do CTB, configura infração administrativa autônoma de mera conduta, sendo desnecessária a comprovação de sinais de embriaguez. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1079 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da imposição das sanções administrativas decorrentes da recusa à realização dos testes de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A notificação de autuação é considerada tempestiva se comprovada sua expedição dentro do prazo de 30 dias, conforme registros eletrônicos do SNE. 2. A infração do art. 165-A do CTB (recusa a teste de alcoolemia) é autônoma e de mera conduta, sendo dispensável a demonstração de sinais de embriaguez. 3. A constitucionalidade das sanções administrativas pela recusa a testes de alcoolemia foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1079 da Repercussão Geral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 4º, 1.012, § 3º, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CTB, arts. 123, § 2º, 165, 165-A, 270, § 4º, 271, § 7º, 277, 277, § 2º, 277, § 3º, 280, VI, 281. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1079 da Repercussão Geral, Súmula 512; STJ, Tema Repetitivo n.º 105, Súmula n.º 105, Súmula n.º 312, Tema 1.059, TJGO, Processo n.º 5631687-75.2020.8.09.0051, Apelação Cível n.º 5112137-34.2024.8.09.9001, Apelação Cível n.º 5144813-79.2025.8.09.0051.     VOTO     Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 28) interposto por Peter Mesquita contra sentença (movimento 24) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação de Mandado de Segurança Cível ajuizada em seu desfavor por Departamento…

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