Processo 5944232-65.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5944232-65.2024.8.09.0051 Promovente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Promovido(a): LEANDRO SOUSA FARIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e com base no Auto de Infração Auto de Infração n° 4011402081550, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO SOUSA FARIA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/90, e na forma dos artigos 13, §2, "a", 29 e 71 (12 vezes), caput, todos do Código Penal (mov. 40). Narra a exordial acusatória que, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, nesta comarca, o denunciado, na condição de responsável tributário, suprimiu tributo estadual mediante omissão de informações e ausência de emissão da correspondente documentação fiscal relativa à prestação de serviços realizada, deixando de recolher valores devidos a título de ICMS e ocasionando prejuízo ao erário no montante de R$ 304.518,15 (trezentos e quatro mil quinhentos e dezoito reais e quinze centavos), conforme apurado no Auto de Infração n. 4011402081550 (mov. 01). Constatou-se, ainda, que, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2014, nesta comarca, o denunciado reiterou a mesma prática, omitindo operações tributáveis e deixando de emitir os respectivos documentos fiscais referentes à prestação de serviços, com consequente supressão do pagamento de ICMS, causando prejuízo ao fisco estadual no valor de R$ 412.387,60 (quatrocentos e doze mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), nos termos do Auto de Infração n. 4011402081630 (mov. 01). Conforme apurado na Notícia de Fato Criminal instaurada a partir da Representação Fiscal para Fins Penais n. 0275/2024-CGN/SRC, o acusado exercia, à época dos fatos, a função de sócio-administrador da empresa AGILE TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ n. 14.169.582/0001-49, sendo responsável pela condução das atividades administrativas, financeiras, contábeis e fiscais da pessoa jurídica. No curso da apuração fiscal, verificou-se a supressão de ICMS mediante omissão de informações e ausência de emissão de documentação fiscal, circunstâncias que ensejaram a lavratura dos Autos de Infração n. 4011402081550 e n. 4011402081630. Embora tenham sido celebrados parcelamentos administrativos relativos aos débitos tributários, os acordos restaram posteriormente inativos em razão da inadimplência. Os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 30/07/2014 e 25/05/2016, respectivamente, totalizando valor remanescente de R$ 566.737,47 (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), sem incidência de acessórios e atualização monetária. Considerando que a apuração do ICMS ocorreu mensalmente, constatou-se, em tese, a prática de 12 (doze) condutas delitivas autônomas. A denúncia foi recebida por este juízo em 04 de novembro de 2024 (mov. 14). Citado (mov. 26), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (mov. 27), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a atipicidade da conduta, aduzindo tratar-se de mera infração administrativa decorrente de equívoco no preenchimento do CFOP, sem dolo de suprimir tributo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para o delito…
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