Processo 5944252-60.2025.8.09.0006
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 5944252-60.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: JAYME LUIS SANTANA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELADO: JAYME LUIS SANTANA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por adolescente, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, buscando o fornecimento gratuito e contínuo de "Sensor de Monitoramento Contínuo de Glicose FreeStyle Libre 1". O pedido administrativo foi negado sob justificativa de critério etário. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar e determinando o fornecimento do insumo. O Município de Anápolis apelou, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, alegando ausência de esgotamento das alternativas do SUS e aplicação do princípio da reserva do possível. A remessa necessária também é analisada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é a via processual adequada para a tutela do direito à saúde, diante da prova pré-constituída dos fatos e da necessidade do insumo; (ii) saber se o Município de Anápolis possui legitimidade passiva para figurar na demanda de fornecimento de insumo de saúde; (iii) saber se o princípio da reserva do possível e a alegação de não esgotamento das alternativas do SUS impedem o fornecimento de insumo médico não incorporado; e (iv) saber se foram preenchidos os requisitos para o fornecimento do insumo médico, como a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas do SUS, a incapacidade financeira do paciente e o registro do produto na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção do direito líquido e certo, quando a prova pré-constituída nos autos demonstra a necessidade do insumo e a recusa administrativa em fornecê-lo. 4. A responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), permitindo que o cidadão exija a prestação de qualquer um deles, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, conforme o Tema 793 do STF e a Súmula 35 do TJGO. 5. O direito à vida e à saúde é fundamental e não pode ser mitigado por alegações genéricas de reserva do possível ou por protocolos administrativos que estabeleçam restrições desarrazoadas. 6. O fornecimento de insumo médico não incorporado ao SUS é medida impositiva quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento por laudo médico, a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente e o registro do produto na ANVISA, requisitos estes demonstrados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso de apelação e a remessa necessária são desprovidos, mantendo-se a sentença. "1. O mandado de segurança é via processual adequada para tutelar o direito à saúde quando o direito líquido e certo à obtenção de insumo essencial é comprovado por prova pré-constituída, demonstrando a necessidade do tratamento e a recusa administrativa. 2. A responsabilidade pela assistência à saúde é solidária…
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