Processo 5945263-86.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5945263-86.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva   Processo nº 5945263-86.2025.8.09.0051 Polo ativo: Fernanda De Souza Santos Lima Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposto por Fernanda De Souza Santos Lima em desfavor do Estado De Goias, fundamentando sua pretensão no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5387272-54.2021.8.09.0051, movida pelo Sindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás (SINDPERICIAS). O objeto central é a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da postergação de reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.419/2014, alterada pela Lei Estadual nº 19.122/2015, abrangendo o período de dezembro de 2016 a outubro de 2018.   O Estado de Goiás opôs exceção de pré-executividade (evento 54) pleiteando, em síntese, a suspensão dos feitos que envolvem o adiamento de reajuste com base na Lei nº 19.122/2015 e o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Para tanto, ampara-se no art. 535, § 5º, do CPC, argumentando a superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1.424.451, ADI 6.196 e ADPF 1.230), requerendo, ao final, a condenação da parte exequente aos ônus sucumbenciais.   Na sequência, a parte exequente comprovou o pagamento da guia unificada (evento 56).   Por fim, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 57), pleiteando a sua rejeição liminar por notória inadmissibilidade, com a consequente condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.   Decido.   1. Da alegada inexigibilidade do título (art. 535, §5º, CPC)   Sustenta o executado que o título executivo seria inexigível, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a constitucionalidade da postergação de reajustes de servidores públicos, o que afastaria o fundamento da condenação.   A tese, contudo, não se sustenta.   O art. 535, §5º, do CPC admite o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial quando este estiver fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.   Entretanto, tal hipótese exige aderência estrita entre o precedente invocado e o fundamento determinante da decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto.   Os precedentes invocados pelo executado (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) tratam de hipóteses em que a revisão remuneratória dos servidores públicos estava condicionada a requisitos orçamentários, caracterizando mera expectativa de direito.   Diversamente, na hipótese dos autos, o título executivo judicial decorre de reconhecimento de que o reajuste previsto na Lei Estadual n.º 18.419/2014 já havia sido validamente instituído, com cronograma definido, tendo sido posteriormente indevidamente postergado pela Lei Estadual n.º 19.122/2015.   Trata-se, portanto, de situação jurídica em que o direito ao reajuste já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, não se confundindo com as hipóteses analisadas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes mencionados.   Desse modo, não há identidade entre os paradigmas invocados e o caso concreto, o que…

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