Processo 5946283-24.2025.8.09.0048

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5946283-24.2025.8.09.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiandira - Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5946283-24.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Álvaro Roberto Gondim Fernandes Promovido(a): Banco Volkswagen S.A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência Álvaro Roberto Gondim Fernandes, qualificado nos autos e atuando em causa própria, ajuizou em face do Banco Volkswagen S. A., também qualificado. Narra o autor que celebrou com o requerido um Contrato de Financiamento de Veículo, na modalidade Cédula de Crédito Bancário, para aquisição do veículo Volkswagen Polo Track 1.0 12V, ano 2024/2025, no valor total de R$ 95.000,00, sendo financiado o montante de R$ 73.406,21, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.746,51, com Custo Efetivo Total (CET) anual de 18,73%, taxa de juros anual de 15,25% e mensal de 1,419%. Sustentou a existência de cláusulas e encargos abusivos e ilegais, em desacordo com a legislação consumerista, gerando desequilíbrio contratual em seu desfavor. Apontou como abusividades: a cobrança de "Garantia Estendida" no valor de R$ 2.148,86, que configuraria venda casada (art. 39, I, do CDC); os juros moratórios de 6% ao mês previstos na cláusula 06, em desacordo com o limite legal de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN); a cumulação de encargos e o percentual elevado das despesas de cobrança; e as condições de vencimento antecipado da dívida. Postulou, ainda, a alteração da data de vencimento das parcelas do dia 05 para o dia 20 de cada mês, sob o argumento de que essa data coincide com o recebimento de seu salário. Requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecer a abusividade dos encargos e autorizar o depósito judicial das parcelas, determinar a abstenção de inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e impedir a busca e apreensão do veículo, além de alterar imediatamente a data de vencimento. A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira, que, em decisão proferida no evento 4, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, em razão da complexidade da causa, determinando a remessa dos autos à Serventia Cível desta Comarca. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida a decisão do evento 9, que determinou ao autor que, no prazo de 15 dias, promovesse o recolhimento das custas iniciais ou formulasse pedido de gratuidade de justiça devidamente instruído, além de emendar a inicial para atender às exigências do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, discriminando com clareza quais cláusulas pretendia revisar, quantificando o valor incontroverso do débito e informando se continuaria pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Em atendimento, o autor apresentou a emenda à inicial no evento 12, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaração de hipossuficiência financeira e juntada de contracheques. Delimitou os pedidos revisionais a dois pontos específicos: (i) revisão da cláusula 06 da Cédula de Crédito…

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