Processo 5947011-82.2025.8.09.0010
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM AVARIADA. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RE 636.331/RJ – TEMA 210/STF. ART. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO MARQUES DE OLIVEIRA e GIOVANA VIEIRA PINTO, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 150 Direitos Especiais de Saque (R$ 1.140,00), a ser dividida igualmente entre os autores, sem qualquer dedução, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes, totalizando R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em síntese, os autores narraram que adquiriram passagens aéreas da LATAM para retorno ao Brasil em voo internacional com origem em Nova York (JFK) e destino final em Goiânia (GYN), com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, nos dias 15 e 16 de janeiro de 2025, sendo que, ao desembarcarem em Guarulhos após a exaustiva jornada internacional, depararam-se com a bagagem, compartilhada pelo casal, severamente avariada, com rasgo no zíper e pertences pessoais expostos, situação que lhes causou constrangimento em local público e obrigou Paulo a registrar a ocorrência no balcão da companhia (PIR n.º DPR GYNLA); a LATAM ofertou compensação de USD 90,00 em travel voucher e USD 60,00 em transferência bancária, proposta recusada pelos autores por manifestamente insuficiente, sem que qualquer valor fosse efetivamente pago. Diante disso, pleitearam indenização por dano material no valor de R$ 3.280,00 (dobro do valor da mala, com base no art. 42 do CDC) e compensação por dano moral no importe de R$ 12.000,00 por autor. 2. Quanto ao regime jurídico aplicável, o juízo a quo reconheceu a natureza mista da demanda, determinando a incidência da Convenção de Montreal (Decreto n.º 5.910/2006) para os danos materiais e do Código de Defesa do Consumidor para os danos morais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210 da repercussão geral), citando como precedente julgado do próprio TJGO. 2.1. No que toca ao dano material, declarou incontroversa a avaria da bagagem, evidenciada pela própria oferta de vouchers da companhia aérea, aplicando o limite indenizatório previsto no art. 22(2) da Convenção de Montreal, que restringe a responsabilidade do transportador a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro nas hipóteses de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem registrada, salvo declaração especial de valor. Considerando o valor então correspondente a R$ 7,60 por DES e a extensão do dano retratado nas fotografias da inicial (rasgo no zíper que inutilizou a mala), arbitrou a indenização material em 150 DES, equivalentes a R$ 1.140,00, a ser dividida entre os dois autores, afastando expressamente a aplicação do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro) para esse fim. Posteriormente, nos embargos de declaração opostos pelos autores,…
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