Processo 5947074-42.2025.8.09.0064
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
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Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5947074-42.2025.8.09.0064 Promovente: Ludmila Pereira Dos Santos Araujo Promovido: Associacao Dos Moradores Do Condominio São Domingos/Estancia Do Bosque SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO SÃO DOMINGOS/ESTÂNCIA DO BOSQUE, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante se extrai da peça vestibular (evento 1), a requerente narra ter sido notificada pela requerida em 26/09/2025 acerca de supostas irregularidades na faixa de recuo frontal de seu lote, consistentes na existência de um pergolado coberto e de uma cerca viva composta por pés de limão. Sustenta que o pergolado já teve sua cobertura removida, esvaziando a controvérsia neste ponto. Quanto à cerca viva, argumenta que o plantio ocorreu em meados de 2020, encontrando-se a vegetação consolidada ao longo de quase seis anos, sem qualquer oposição prévia da administração local. Diante de tal cenário, defende a nulidade da exigência de remoção e da multa imposta, invocando a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e do instituto da supressio, derivado da boa-fé objetiva, além de questionar a aplicação retroativa de um regulamento interno aprovado apenas em 2025. Nesse contexto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e a ordem de remoção da cerca viva. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da notificação e da penalidade pecuniária, o reconhecimento da extinção do direito da requerida de exigir a remoção da vegetação, bem como a condenação da associação em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas cobranças ou atos coercitivos sobre os mesmos fatos. A tutela de urgência foi deferida (evento 7), ocasião em que se determinou a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção de atos coercitivos para remoção da cerca, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 18). Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória de arbitragem prevista em seu estatuto social, bem como a ilegitimidade ativa superveniente, sob o argumento de que a requerente solicitou desassociação dos quadros da entidade. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a restrição de uso do recuo frontal já existia no regimento de 2017, afastando a tese de irretroatividade. Sustentou tratar-se de infração de natureza permanente, o que impediria o reconhecimento da prescrição ou da supressio. Por fim, asseverou o exercício regular de seu dever de fiscalização, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de impugnação (evento 24), a requerente rechaçou as teses defensivas. Argumentou que a cláusula arbitral foi inserida no estatuto em 2024, posteriormente à sua adesão, sem assinatura específica, e que a própria associação ajuíza ações rotineiramente no Poder Judiciário. Sobre a desassociação, relatou que a requerida condicionou o ato à assinatura de um termo de confissão de infração. Reiterou a consolidação da situação fática e colacionou imagens de satélite indicando que a própria presidente da associação manteria cerca viva e estrutura de alvenaria em recuo frontal, evidenciando quebra de isonomia na fiscalização. Posteriormente,…
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