Processo 5947257-70.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. MULTIPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE USO. INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, declarando o distrato e condenando à restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 10%, afastando taxa de fruição e mantendo comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de multipropriedade; (ii) comprovação dos valores efetivamente pagos; (iii) validade da retenção da comissão de corretagem; (iv) percentual de retenção contratual; (v) cabimento da taxa de fruição; (vi) termo inicial dos juros de mora; (vii) índice de correção monetária; (viii) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica decorrente de contrato de multipropriedade configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, sem afastar a aplicação da Lei nº 13.786/2018; 4. Não comprovado o pagamento integral alegado pela autora, mantém-se o valor reconhecido na sentença, em observância ao ônus probatório; 5. A retenção da comissão de corretagem é indevida quando ausente informação prévia e destacada do encargo ao consumidor, impondo-se o afastamento; 6. A cláusula penal que prevê retenção de 50% mostra-se abusiva, devendo ser reduzida equitativamente, fixando-se percentual de 10% conforme parâmetros jurisprudenciais; 7. A taxa de fruição exige prova de uso efetivo do imóvel ou de proveito econômico, inexistente no caso, afastando sua incidência; 8. Os juros de mora incidem a partir da citação em contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018, sendo inaplicável o Tema 1002 do STJ; 9. A correção monetária deve observar os índices contratualmente pactuados (INCC até o habite-se e IGP-M após), em respeito à autonomia privada; 10. A sucumbência mínima da parte autora impõe a manutenção da condenação integral da ré ao pagamento das despesas e honorários; 11. Configura-se parcial provimento de ambos os recursos para afastar a corretagem e ajustar a correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese(s) de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de multipropriedade, ainda que celebrados sob a égide da Lei nº 13.786/2018; 2. A retenção da comissão de corretagem exige informação prévia e destacada ao consumidor, sob pena de invalidade; 3. A cláusula penal em contrato de compra e venda de imóvel pode ser reduzida judicialmente quando excessiva, observando-se parâmetros de 10% a 25%; 4. A taxa de fruição depende da comprovação do uso efetivo do imóvel ou de proveito econômico; 5. Em contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir da citação; 6. É válida a aplicação dos índices de correção monetária previstos contratualmente, salvo abusividade. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 320, 389, 413 e 473; Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 373 e 487, I; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018; Código de…
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