Processo 5947443-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e do CONSORCIO LIMPA GYN. Alega a parte autora, em síntese, que trafegava com sua motocicleta, no dia 21 de junho de 2024, pela Avenida Castelo Branco, nessa Comarca, quando sofreu uma queda, causando avarias no bem de sua propriedade. Atribui como causa do acidente a existência de liquido na pista de rolamento, o qual alega ser chorume derramado por caminhão de coleta de resíduos sólidos, bem como a ausência de iluminação pública adequada. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que sejam as partes requeridas condenadas no pagamento de indenização material e moral. Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes demandadas, oportunidade em que o Município de Goiânia apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar de mérito fundada na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que pertine ao vazamento de chorume na via pública, além da preliminar fundada na inépcia da inicial. No mérito, argumenta que não restou demonstrado nos autos a omissão do ente público na fiscalização do serviço prestado pela segunda requerida e o nexo de causalidade com os danos suportados pela parte autora, de modo que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da administração pública. Defende, da mesma forma, que não foram trazidas aos autos provas que comprovem a falha no serviço de iluminação pública, bem como o nexo de causalidade entre a suposta deficiência da iluminação e o acidente sofrido pelo autor. Afirma que está configurada causa excludente da responsabilidade civil do ente público, qual seja a culpa exclusiva da vítima, ou ao menos, a sua culpa concorrente, uma vez que o autor não estaria transitando em velocidade compatível com a via e com atenção às condições da pista. Por fim, sustenta que a parte autora não apresentou recibo ou nota fiscal de serviço de reparo da motocicleta, além dos fatos narrados não serem suficientes para ferir os direitos de personalidade do autor, o que afasta o dever de indenizar material e moralmente. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das preliminares e pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação. Por sua vez, regularmente citado, o Consórcio Limpa Gyn deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização material e moral. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares de mérito, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia O Município de Goiânia, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço de coleta de lixo foi delegado ao Consórcio Limpa Gyn, de modo que referida pessoa jurídica é a única responsável por eventual falha na coleta e transporte dos…
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