Processo 5947689-71.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia-GO UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº 5947689-71 Vistos, A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de IROM KIOMA MOREIRA SOUZA, dando-o como incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia constante no evento 20 que: “(…) Extrai-se do incluso procedimento que, no dia 15 de novembro de 2025, por volta de 10h18, no cruzamento da Avenida Goiás com a Marginal Botafogo, Setor Norte Ferroviário, nesta Capital, o denunciado IROM KIOMA MOREIRA SOUZA, consciente e voluntariamente, conduziu veículo automotor em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Depreende-se dos autos que, no dia e horário acima apontados, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa PSG9G68, cor vermelha, na Avenida Goiás, Setor Norte Ferroviário, nesta Capital, momento em que policiais militares realizavam patrulhamento na região. Apurou-se que os policiais visualizaram o instante em que o denunciado, na condução de sua motocicleta, transpôs a sinalização semafórica na fase vermelha, bem como praticou manobras bruscas e incompatíveis com a condução regular do veículo. Verifica-se que, da maneira em que conduziu a motocicleta, o denunciado gerou perigo de dano de colidir com automóveis de outros condutores próximos e de atropelar pedestres que transitavam pela referida via. Ato contínuo, a equipe policial procedeu com a abordagem do denunciado, na qual constatou-se que o referido não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Diante dessa situação, foi lavrado o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim procedendo, o denunciado IROM KIOMA MOREIRA SOUZA praticou a conduta prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (...)”. O denunciado foi devidamente citado aos 11/03/2026 (evento 30). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31/03/2026, apresentada defesa preliminar por defensor constituído, a denúncia foi recebida, tendo a representante ministerial deixado de propor a suspensão condicional do processo, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o acusado (evento 32). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento 38). A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que restou suficientemente comprovado que a conduta do denunciado não gerou perigo concreto de dano (evento 43). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O denunciado foi assistido por advogado constituído. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao denunciado Irom Kioma Moreira Souza a prática do crime previsto no artigo 309…
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