Processo 5948165-12.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5948165-12.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente   Apelação Cível n. 5948165-12.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Pan S.A. Apelado: Edivaldo Alves das Neves Relator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau - Respondente   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor creditado ao consumidor, insurgindo-se a apelante contra o reconhecimento da fraude, a repetição do indébito, a condenação por danos morais e os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor e se subsistem as condenações à restituição em dobro e à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os consectários da condenação devem ser adequados às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação quando o consumidor impugna o negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbe. A divergência entre o número do contrato averbado perante o INSS e aquele constante da proposta de adesão compromete a credibilidade da documentação produzida unilateralmente pela instituição financeira. A contratação intermediada por correspondente bancário localizado em Estado diverso daquele em que o consumidor mantém seu benefício previdenciário afronta o art. 9º da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS e constitui forte indício de fraude. O simples crédito de valores na conta do consumidor não comprova a validade da contratação, sobretudo em contexto compatível com fraudes praticadas por terceiros, permanecendo assegurada a compensação do valor efetivamente recebido. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros. A restituição em dobro é cabível quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos realizados por anos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por aposentado por incapacidade permanente configuram dano moral, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00. Os consectários da condenação devem observar a disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024, com incidência do INPC até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, bem como juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com correção monetária quando aquela já a compreenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do…

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