Processo 5948392-15.2025.8.09.0079
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5948392-15.2025.8.09.0079 COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO : HÉLIO REZENDE BARBOSA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : HÉLIO REZENDE BARBOSA RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por beneficiário de aposentadoria por invalidez, alegando contratação e averbação de empréstimo consignado sem autorização. O autor pediu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição de valores de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira interpôs apelação cível, defendendo a validade da contratação eletrônica, a regularidade das cobranças, a ausência de dano material e moral, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a necessidade de compensação dos valores recebidos. O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários de sucumbência com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, observando a tabela da OAB/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se há prova idônea da disponibilização dos valores para fins de compensação; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o valor fixado pela sentença é adequado; (iv) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) saber se a fixação dos honorários advocatícios está em consonância com a legislação e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. A ausência de contrato assinado ou de outros documentos aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor invalida a contratação do empréstimo. 5. A mera juntada de telas sistêmicas é insuficiente para comprovar a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, inviabilizando a compensação. 6. Os descontos indevidos e reiterados diretamente no benefício previdenciário de aposentado, quando comprometem sua subsistência, configuram dano moral concreto, não se tratando de mero aborrecimento. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando-se a Súmula 32 do TJGO. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida para as cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em…
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