Processo 5948405-14.2025.8.09.0079

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5948405-14.2025.8.09.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Apelação Cível n. 5948405-14.2025.8.09.0079 Comarca de Itapuranga Apelante: Helio Rezende Barbosa Apelado: Banco Agibank S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, relacionados a contrato de empréstimo consignado, sob alegação de contratação não realizada, com fundamento na regularidade da contratação eletrônica comprovada por documentos e registros do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial digital; e (ii) saber se há invalidade da contratação do empréstimo consignado, com consequente dever de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura decisão surpresa quando precedido de oportunidade para especificação de provas e fundado na suficiência probatória. 5. A impugnação da autenticidade contratual não impõe, necessariamente, a realização de perícia, quando existirem outros elementos probatórios idôneos que comprovem a contratação. 6. É válida a contratação eletrônica mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos como geolocalização, registro de data e hora, identificação do dispositivo e correspondência dos dados bancários. 7. A cédula de crédito bancário, a trilha de auditoria e o histórico de consignações do INSS demonstram a efetiva contratação e a regularidade dos descontos, conforme se infere do acervo fático-probatório dos autos. 8. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. 9. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há dever de restituição de valores nem de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial e registros técnicos idôneos, é válida quando demonstrada a correspondência dos dados do contratante. 3. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima, não afasta a validade do contrato. 4. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidos a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 98, § 3º, 99, § 3º, 139, II, 355, I, 370, 371, 411, 487, I, 932, IV, “a” e “b”, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; TJGO, Apelação Cível n.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados