Processo 5948721-14.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5948721-14.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5948721-14.2025.8.09.0051 Promovente (s): Residencial Point Convenience (CPF/CNPJ: 22.344.829/0001-44) Endereço: Rua 15, 1763, Condominio Point Convivence, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74150020 Promovido: Acai Do Madruga Marista Ltda (CPF/CNPJ: 30.111.864/0001-41) Endereço: Rua 15, 1763, Sala 04, Cond. Point Convenience, SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74150020   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER proposta por RESIDENCIAL POINT CONVENIENCE em face de AÇAÍ DO MADRUGA MARISTA LTDA e PEDACCI GASTRONOMIA E PIZZARIA LTDA., qualificados. Alega a parte autora que, no dia 07 de novembro de 2025, constatou que as requeridas haviam instalado uma grande estrutura metálica destinada à fixação de toldo no pátio externo de suas unidades, em área comum do condomínio. Sustenta que a referida instalação ocorreu sem prévia comunicação, violando normas expressas da Convenção e do Regimento Interno, resultando na alteração indevida da estética da fachada do edifício e em danos estruturais decorrentes de perfurações em paredes e pisos. Ressalta, ainda, que a obra foi executada à revelia do Condomínio, sem a devida apresentação de projeto técnico e em manifesta dissonância com o padrão arquitetônico estabelecido pela incorporadora. Narra que, diante da irregularidade, a síndica notificou extrajudicialmente as requeridas e aplicou multa por infração às normas condominiais; contudo, afirma que as rés permaneceram inertes quanto à retirada da estrutura. Pelo exposto, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para a interrupção imediata da montagem; b) a citação das requeridas; c) a condenação das rés à obrigação de fazer consistente no desfazimento integral da obra com a restituição da fachada ao estado original; e d) a condenação ao pagamento de custas e ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, destacando-se a Convenção Condominial (arq. 07), o Regimento Interno (arq. 08), notificação extrajudicial (arq. 11), ficha de cadastro de condôminos (arq. 12) e registros fotográficos da alteração da fachada (arq. 13). Em decisão de mov. 06, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando às requeridas a suspensão de toda e qualquer instalação, montagem ou ampliação da estrutura metálica e do toldo, bem como a abstenção de qualquer intervenção em área comum ou que repercuta na fachada do edifício. Por meio da decisão de mov. 06, foi deferido o pleito liminar, determinando-se que as requeridas suspendessem qualquer ato de instalação, montagem ou ampliação da estrutura, abstendo-se de novas intervenções em área comum ou na fachada do edifício. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (mov. 15), na qual admitem que a obra se iniciou antes da autorização formal da assembleia, justificando-a, entretanto, pela necessidade comercial urgente de proteger seus clientes das intempéries climáticas. Sustentam, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à interrupção da montagem, sob o argumento de que a obra foi finalizada em 19/11/2025, data anterior à ciência da decisão liminar. Alegam que agiram de boa-fé, sob o pretexto de que buscam a ratificação da obra junto à assembleia condominial para…

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