Processo 5948731-17.2025.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5948731-17.2025.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido em agravo interno, que desproveu o recurso, mantendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. O mandado de segurança original, impetrado por um paciente contra a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, buscava o fornecimento de fármaco à base de canabidiol para tratamento de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão e obscuridade na decisão embargada em relação à inaplicabilidade do Tema 500 do STF ao canabidiol; (ii) saber se o Tema 1161 do STF excepciona o Tema 500, para dispor que todos os entes públicos podem ser demandados, e não apenas a União, em ações que envolvem medicamentos sem registro mas com autorização de importação; (iii) saber se o canabidiol deve ser considerado medicamento para fins do Tema 1234 do STF; (iv) saber se a competência seria da Justiça Estadual, por se tratar de tratamento cujo valor anual é inferior a 210 salários-mínimos, considerando os parâmetros definidos nos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio para a parte embargante rediscutir o mérito da controvérsia, buscando a reapreciação e consequente alteração da decisão. 4. A decisão embargada aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Conflito de Competência nº 09648 - SC, segundo o qual a autorização de importação de medicamento à base de canabidiol pela ANVISA não equivale ao registro sanitário. 5. Em razão da ausência de registro sanitário, incide o Tema 500 do STF, que determina a inclusão da União como litisconsorte necessária nas ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não registrados, fixando a competência da Justiça Federal. 6. Os Temas 500 e 1161 do STF não se excluem, mas se complementam, ambos mantendo a necessidade da União no polo passivo para medicamentos sem registro na ANVISA, ainda que com autorização de importação. 7. O Tema 1234 do STF, que versa sobre medicamentos registrados na ANVISA, não se aplica à hipótese do canabidiol sem registro, afastando-se a discussão sobre a competência da Justiça Estadual baseada no valor do tratamento anual inferior a 210 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A União deve figurar como litisconsorte necessária nas ações que pleiteiam o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, não registrado na ANVISA mas com autorização de importação, porquanto a aludida autorização não equivale ao registro, ou seja, o medicamento é categorizado como "não registrado na Anvisa" e, assim o sendo, incide o Tema 500, afastando-se os Temas 06 e 1234, que versam sobre medicamentos incorporados ou não incorporados, mas com registro na Anvisa. 2. Os Temas 500 e 1.161 do STF não se excluem, mas se complementam, mantendo a necessidade da União no polo passivo para medicamentos sem registro na ANVISA, ainda que com autorização de importação, fixando-se a competência da Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, 109, I; CPC, art. 51, p.u., 64, §…

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